Decisão derrubada

Servidor tem de devolver valor recebido indevidamente

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18 de setembro de 2011, 9h45

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um servidor público que recebeu, por força de decisão judicial, valores referentes a vantagem prevista em lei posteriormente revogada, devolvesse o recebido. A corte entendeu que o servidor que recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em julgado deve ser obrigado a devolver o dinheiro.

A 2ª Turma negou Agravo em Recurso Especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Os funcionários tinham ganhado ação nas duas primeiras instâncias e haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, dispositivo que foi vetado. O STJ considerou o recebimento indevido.

Depois, veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, além de que os servidores agiram de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao Recurso Especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem os valores. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/1990.

Boa-fé
Os servidores recorreram mais uma vez, agora com Agravo Regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado. Ao levar o caso para a 2ª Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração, ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deveria ser devolvido, porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.

Contudo, Martins observou que não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo Direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.263.480

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