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Câmara dos Deputados vai discutir piso salarial

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18 de setembro de 2011, 12h25

 O Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul), requereu a realização de uma audiência pública para discutir a fixação do piso salarial para professores de cursos de Direito. O Condesesul justifica a iniciativa alegando que a questão do ensino jurídico tem passado à margem de um tema fundamental que é a remuneração dos professores dos cursos de Direito, disse também que a OAB-SP diagnosticou casos de hora-aula de R$ 16,00. A sugestão foi aceita e a sessão terá como relator o Deputado Dr. Grilo (PSL-MG).

O deputado relator do caso, afirma em seu voto: "estamos de acordo com a realização da audiência pública, em vista de a matéria se mostrar polêmica por reivindicar a instituição do piso salarial para um segmento do magistério superior. Nesse aspecto entendemos que a iniciativa refere-se à criação de salário profissional e não de piso salarial”.

Segundo Grilo, na maioria das vezes as expressões salário profissional e piso salarial são utilizadas indistintamente e a lei dificilmente faz qualquer diferenciação entre elas, e a própria Constituição Federal, no artigo 7º, inciso V, garante aos trabalhadores “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.

Ainda segundo o deputado, parte da doutrina, porém, busca dar conceituação mais rigorosa, com definições distintas para salário profissional e piso salarial. Nesse sentido, conceituar salário profissional como a menor remuneração, fixada em lei, para uma determinada categoria.

Leia abaixo o relatório:

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
SUGESTÃO No 251, DE 2010

Sugere a realização de reunião de audiência pública para discutir o tema “A implantação de Piso Salarial para o Curso de Direito e dá Outras providências.”
Autor: Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – Condesesul
Relator: Deputado DR. GRILO

I – RELATÓRIO
A presente sugestão do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – Condesesul propõe a esta Comissão a realização de audiência pública para discutir a fixação de piso salarial para professores de cursos de Direito.

Para tanto, a entidade sugere que sejam convidados os representantes das seguintes entidades:

1) Ordem dos Advogados do Brasil;
2) Conselho Nacional de Justiça;
3) Ministério da Educação;
4) Associação Brasileira de Ensino de Direito;
5) Ministério da Justiça;
6) Federação Nacional dos Estudantes de Direito;
7) Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas.

O Condesesul justifica a iniciativa alegando que a questão do ensino jurídico tem passado à margem de um tema fundamental que é a remuneração dos professores dos cursos de Direito. Conforme diagnosticou a OAB-SP há casos de hora-aula de R$ 16,00. Dessa forma, não há como profissionalizar o segmento. Também não é possível falar em melhoria da educação sem a formação e a dedicação do professor.À Sugestão foi anexada uma minuta de projeto de lei coma seguinte ementa: Fixação do Piso Salarial do professor de Direito e outras providências.”

É o relatório

II – VOTO DO RELATOR
Estamos de acordo com a realização da audiência pública, conforme sugerida pelo Condesesul, em vista de a matéria se mostrar polêmica por reivindicar a instituição do piso salarial para um segmento do magistério superior. Nesse aspecto entendemos que a iniciativa refere-se à criação de salário profissional e não de piso salarial.

Segundo Cláudia Virgínia Brito Melo1, Na maioria das vezes as expressões “salário profissional” e “piso salarial” são utilizadas indistintamente. A lei dificilmente faz qualquer diferenciação entre elas, e a própria Constituição Federal, no art. 7º, inciso V, garante aos trabalhadores “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. Parte da doutrina, porém, busca dar conceituação mais rigorosa, com definições distintas para salário profissional e piso salarial. Nesse sentido, conceitua salário profissional como a menor remuneração, fixada em lei, para uma determinada categoria. Piso salarial, por sua vez, é a remuneração a que a categoria faz jus, estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, a nosso ver, tecnicamente, a Sugestão em tela dispõe sobre o salário profissional, pois defende que a menor remuneração paga aos professores dos cursos de Direito seja instituída por lei.

Ainda de acordo com Cláudia Melo, são poucas as profissões que hoje possuem o salário profissional (remuneração estabelecida em lei), a saber:

1. Jornalistas (Decreto-lei nº 7.037, de 10 de novembro de 1944);
2. Revisores (Decreto-lei nº 7.858, de 13 de agosto de 1945);
2. Radialistas (Decreto-lei nº 7.984, de 21 de setembro de 1945);
3. Médicos, auxiliares e cirurgiões-dentistas (Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961);
4. Engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários (Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966);
5. Técnicos em radiologia (Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985).

Ou seja, desde 1985, a nenhuma categoria foi concedido o direito ao salário profissional. A rigor, há somente três leis nesse sentido, visto que os jornalistas, revisores e radialistas não possuem diploma legal com expressão monetária de seus salários.

Essa situação se explica porque predomina, na regulação das relações de trabalho no Brasil, o piso salarial, instituído como dito anteriormente, por negociação coletiva: convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de procedimento mais afeito à realidade do nosso mercado de trabalho nacionalmente desnivelado em vista da imensidão territorial e da diversidade econômica do País. Nesse sentido, a fixação de remuneração mínima de uma categoria leva em consideração as peculiaridades do exercício profissional juntamente com as da região onde os trabalhadores prestam serviços, além de outros aspectos como o tamanho da empresa. No caso do salário profissional, determinado por lei, ao contrário do piso salarial, impõe-se um mesmo parâmetro para todo o segmento profissional sem observar aquelas particularidades, o que leva ao descumprimento do diploma legal porestabelecer valores que não podem ser satisfeitos por motivos econômicos em determinadas regiões do País, ao mesmo tempo em que nivela por baixo os salários naquelas regiões nas quais o valor praticado é bem maior. Assim, em vez de beneficiar, acaba por prejudicar os trabalhadores.

Ademais, os pisos salariais são periodicamente reajustados pelos acordos e convenção coletivos, enquanto o salário profissional depende de alteração da legislação para ser atualizado monetariamente, cujos projetos de lei podem tramitar por anos a fio, no Congresso Nacional, sem lograrem êxito em vista da morosidade do nosso processo legislativo, pois sua fixação não pode ser atrelada ao salário-mínimo como indexador.

Isso, porém, não tem impedido que os Parlamentares apresentem, a cada Legislatura, inúmeras proposições visando estabelecer o salário profissional de diversas categorias. Essa é a razão da presente sugestão.

Ante o exposto, entendemos que a audiência pública sugerida será uma oportunidade para que os especialistas possam esclarecer as dúvidas que as categorias profissionais e os Parlamentares têm a respeito do salário profissional e do piso salarial, razão pela qual somos pela aprovação da Sugestão nº 251, de 2010, com o requerimento anexo.

Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Dr. Grilo
Relator

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