Linhas de pesquisa

Autorregulação e as fronteiras de ordem jurídica

Autor

16 de setembro de 2011, 7h19

O tema da autorregulação está entre os mais vivos na atualidade: não só porque se identificam diversas ocasiões e instâncias em que as pessoas ficam sujeitas — voluntariamente ou por delegação estatal — a uma regulação dita privada, em oposição à regulação pública, tipicamente emanada pelo estado, mas também porque estão na pauta importantes discussões sobre a conveniência de se deixar que determinados setores sejam preponderantemente autorregulados ou, em via reversa, que sejam retirados da esfera da regulação privada e tenham uma regulação de carga eminentemente pública.

As indagações que tipicamente despontam no âmbito dessas considerações são: Seria mais conveniente motivar a autorregulação em alguns setores ou, pelo menos, simplesmente não impor óbices às espontâneas manifestações autorregulatórias? Em outros setores, é melhor que o poder público tome inteiramente para si a regulação? Qual o melhor tipo de autorregulação ou, ainda, qual a combinação ótima entre a regulação pública e a regulação privada?

Os advogados que militam nos mais variados ramos jurídicos estarão atentos a essas discussões sobretudo porque podem afetar o contexto normativo em que atuam.

O tema da autorregulação certamente não é unívoco: são várias as maneiras de se captar e estudar o fenômeno, com o intuito de melhor compreendê-lo e de, sucessiva e eventualmente, propor uma resposta àquelas indagações.

Um particular fundamento teórico e metodológico por meio do qual é possível estudar o fenômeno da autorregulação é aquele que leva em conta a transnacionalidade da autorregulação: considerar a existência de regimes transnacionais de regulação privada significa, na caracterização do fenômeno e na abordagem dos problemas que derivam da identificação de espaços e contextos jurídicos em que prevalece a regulação privada (ou, pelo menos, uma regulação mista público—privada), reconhecer que essa caracterização e esses problemas superam as fronteiras das ordens jurídicas nacionais, notando—se um fluxo de recíproca influência entre os diversos níveis nacionais, regionais e global.

Montou-se, no Brasil, junto à Direito GV, um grupo de professores e pesquisadores (a assim—chamada “South American Unit” do projeto “Private Transnational Regulatory Regimes: Constitutional Foundations and Governance Design”) que estão dedicados a estudar casos — uma abordagem empírica, portanto — de autorregulação que se manifestaram em diversos países sul-americanos, com o desafio de fazer a leitura desses casos especialmente sob o prisma da transnacionalidade. Em específico, foram selecionados, por exemplo, os casos da BM&FBovespa, da ANBIMA, do Conar, da ABNT e das certificações de produtos orgânicos.

Aí, falar em transnacionalidade pode significar, por exemplo, investigar se uma norma emitida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercado (ou, mais além, o conjunto dessas normas), na sua atuação como reguladora do mercado de valores mobiliários, é o resultado de uma particular comunicação que essa entidade privada tem com outras entidades privadas assemelhadas sediadas em outros ordenamentos jurídicos, ou, ainda, o resultado de discussões que se fizeram a respeito da regulação do mercado de capitais em foros e organismos internacionais e que, de algum modo, poderiam ter contribuído para moldar a disciplina fixada pela bolsa brasileira.

Nos últimos dias 11 e 12 de agosto, foi realizado na Direito GV um evento que marcou a metade do caminho dos trabalhos desse grupo de pesquisadores sul-americanos dedicados a estudos de caso de regulação privada transnacional. O objetivo do congresso foi apresentar os resultados parciais das pesquisas em andamento sobre aquelas já mencionadas experiências autorregulatórias brasileiras e, além disso, também se deram notícias das pesquisas em andamento de um estudo de caso de origem argentina — as certificações ETS de produtos agrícolas baseados em biotecnologia — e de outro de origem colombiana — o Autorregulador del Mercado de Valores.

Viu-se que, em comum, todas as pesquisas estão se conduzindo de modo a analisar os casos de autorregulação selecionados sob quatro dimensões: (i) a legitimidade daquela regulação privada; (ii) a sua efetividade, quer dizer, os efeitos do processo autorregulatório sobre os seus destinatários e beneficiários; (iii) a sua impositividade, ou executividade, ou aplicabilidade; e (iv) a sua qualidade.

Os trabalhos continuam em andamento, com mais um ano de horizonte pela frente. Estamos certos de que serão produzidos relatórios bastante esclarecedores e elucidativos sobre a autorregulação oferecida por aquelas prestigiadas e paradigmáticas entidades, sendo possível, ulteriormente, proceder a uma análise comparativa dos resultados alcançados e, eventualmente, a recomendações de políticas públicas.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!