Vínculo em questão

Globo pode apresentar testemunha em ação de jornalista

Autor

16 de setembro de 2011, 13h03

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Globo Comunicações e Participações à oitiva de testemunha em ação movida por jornalista de televisão que busca verbas salariais e rescisórias. Ele alegou, na Justiça do Trabalho, que teve relação de emprego com a empresa, que perdurou por mais de 20 anos. O ministro Pedro Paulo Manus, da 7 Turma, entendeu que o juiz de primeiro grau, ao recusar o depoimento de uma testemunha indicada pela empresa, presente na audiência de instrução, após acolher a contradita de outras duas, violou dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A disputa judicial começou no ano passado. O jornalista disse que, em meados de 1988, recebeu determinação da Globo para que constituísse pessoa jurídica a fim de dar continuidade à prestação de serviços. Alegou que a empresa pretendia, com isso, economizar encargos fiscais e trabalhistas. Ao deixar a emissora, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de 13º salário, Fundo de Garantia, horas extras, adicional por tempo de serviço e férias, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 1,1 milhão.

A empresa negou o vínculo de emprego. Disse que o jornalista tinha total autonomia de trabalho, e podia decidir sobre a melhor forma de conduzir as pautas e até mesmo recusá-las. Alegou, ainda, que o contrato com pessoa jurídica foi firmado por consentimento mútuo, devidamente registrado, perdurando de forma pacífica por cerca de 20 anos, e acusou o jornalista de litigância de má-fé.

Na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, durante a audiência de instrução, a juíza ouviu uma testemunha da empresa e indeferiu a oitiva de outras duas, contraditadas pela parte contrária, por terem interesses pessoais na solução da demanda. A Globo, assim, pediu para que fosse ouvida outra testemunha, presente na audiência. A juíza negou o pedido. Com base nos depoimentos de uma testemunha para cada parte, a Vara julgou parcialmente procedentes os pedidos do jornalista. Reconheceu a relação de emprego e condenou a empresa a pagar-lhe as verbas devidas.

A Globo recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sem sucesso. Alegou que a juíza, ao ouvir a primeira testemunha e acolher a contradita de outras duas, deveria ter-lhe garantido o direito à oitiva de outra testemunha, pois as duas últimas não foram ouvidas, não alcançando, assim, o número de três testemunhas permitido pela CLT. O colegiado regional, no entanto, entendeu que não houve cerceamento de defesa e afirmou que o texto da CLT é claro no sentido de que “cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis” (artigo 821). O TRT adotou, assim, a tese de que a parte não tem o direito de ouvir três testemunhas, mas sim de indicá-las, e por isso “devem ser bem escolhidas, arcando a parte com eventual acolhimento de impedimento ou suspeição da testemunha, como no caso”.

Este entendimento, no entanto, não prevaleceu no TST. O ministro Pedro Paulo Manus, ao analisar o Recurso de Revista da Globo, disse que a finalidade da norma, quando trata do limite de indicação de testemunhas, se refere à oitiva de três testemunhas. “O indeferimento de oitiva de testemunha da empresa, quando esta apenas, efetivamente, teve colhido o depoimento de uma testemunha por ela indicada, viola o artigo 821 da CLT”, afirmou. Diante do entendimento, acolhido por unanimidade, o processo foi anulado, desde a audiência de instrução, e deve ser reaberto para possibilitar a oitiva da testemunha indicada pela empresa.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!