Rescisão contratual

TST isenta Embratel de multa por atraso de pagamento

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15 de setembro de 2011, 17h31

A multa imposta para a Embratel, por não ter efetivado o pagamento das horas extras na rescisão contratual de um empregado, dentre outras verbas reconhecidas judicialmente, foi afastada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Ela está prevista no parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT.

Condenada em primeiro e segundo graus, a empresa interpôs Recurso de Revista que, após análise pela 8ª Turma do TST, resultou na exclusão da punição financeira. A Turma salientou que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) registrou que a empresa efetuou o pagamento referente à rescisão contratual dentro do prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea “a”, da CLT, que diz respeito ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, tendo como termo final, no caso dos autos, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Este prazo foi efetivamente cumprido pela empregadora. Diante da decisão favorável à Embratel, o empregado manifestou seu inconformismo em recurso de embargos à SDI-1.

O relator na subseção especializada, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou em seu voto que o TST já tem entendimento sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, no sentido de que a multa é indevida quando caracterizada controvérsia sobre a existência de obrigação cujo não pagamento gerou a multa. Porém, observou que, com o cancelamento da mencionada OJ, em 2009, reabriu-se a discussão sobre o tema, que deverá ser definido pela evolução da jurisprudência.

O relator destacou ainda que, para o TST, o objetivo da penalidade é reprimir a atitude do empregador que cause atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias. Na situação dos autos, ressaltou o ministro Lelio Bentes, segundo o acórdão regional, a empresa observou o prazo previsto em lei para o pagamento de todas as verbas rescisórias incontroversas. As verbas que não foram pagas dizem respeito a diferenças de horas extras e reflexos resultantes de decisão judicial.

O relator salientou que não se pode impor multa à empregadora cuja responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela foi reconhecida somente em virtude da procedência de pedido formulado pelo empregado perante a Justiça do Trabalho, ao qual a empresa se opôs de boa-fé, caracterizando controvérsia que só veio a ser solucionada com a decisão judicial. Com base nas razões destacadas pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, julgou descabida a condenação da empresa à multa e negou provimento aos embargos do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 RR-23900-39.2007.5.17.0011

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