Roubo de carro

Seguradora deve indenizar idosa sem habilitação

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15 de setembro de 2011, 12h09

A Marítima Seguros deve pagar a apólice de cliente idosa. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que impôs a obrigação. A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado. Alegou descumprimento contratual porque o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.

A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização. E ainda: pedido de indenização por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. A primeira instância condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ. Alegou que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo — o neto da cliente — difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal, no caso a idosa, não tinha carteira de habilitação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.

Para Salomão, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.

Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa. De acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem — a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

REsp 1210205

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