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PGR defende poder de investigação do MP em crime eleitoral

14 de setembro de 2011, 13h46

Por Redação ConJur

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Um pedido de vista no Tribunal Superior Eleitoral suspendeu a análise do recurso que discute se o Ministério Público Eleitoral pode investigar crimes eleitorais. O ministro Marcelo Ribeiro quer analisar melhor os votos dos colegas do colegiado antes de decidir sobre o assunto.

O MPE abriu inquérito para apurar supostos crimes de corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Che Neto, em Cairu, na Bahia. O Ministério Público afirma, no TSE, que o Tribunal Regional Eleitoral baiano, ao trancar a Ação Penal contra o candidato, contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, no ponto em que definem as atribuições do MP.

Nelson Jr./ASICS/TSE

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse que o MPE limitou-se a reunir as provas convencionais do caso. No entanto, afirmou que o entendimento da PGR é que o Ministério Público Eleitoral tem "plena legitimidade constitucional" de investigar. "Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória", declarou.

"Não reconhecer o poder investigatório do MP significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas atribuições e pedir que elas sejam adequadamente exercidas", reclamou.

Ao votar, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, disse que o TSE tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou que em algumas decisões tomadas nas Turmas é entendido que a denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do prévio inquérito policial. A ministra Cármen Lúcia votou pelo prosseguimento da Ação Penal.

O ministro Marco Aurélio, no entanto, divergiu da relatora. Afirmou que a Constituição Federal diz, no artigo 129, que cabe ao Ministério Público "promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei". "Não pode, o que tem a titularidade da Ação Penal, investigar e acusar", ressaltou. De acordo com o ministro, "cabe a ele [o MP] requisitar, não implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".

Marco Aurélio disse ainda que o artigo 144 da Constituição Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis, dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela Polícia Federal. "Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações." Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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