Plano Real

Justiça libera pagamento de R$ 45 milhões a professores

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14 de setembro de 2011, 17h25

A 1ª Vara de Niterói (RJ) liberou o pagamento de mais de R$ 45 milhões a professores da Universidade Federal Fluminense (UFF). A decisão foi tomada após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisar Mandado de Segurança interposto pela UFF em ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes (Andes). O TRF-2 entendeu que o Mandado de Segurança impetrado era descabido porque a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, diz: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

A UFF tinha conseguido o bloqueio dos valores de ação ganha pela Andes em processo transitado em julgado, em meados de 2006. A ação referia-se a uma correção de 3,17% — a qual os professores fariam jus com a aplicação da Lei 8.880/1994 relativa ao Plano Real. Na época, o novo plano econômico estabeleceu que, em janeiro de 1995, a remuneração dos servidores seria reposta com a inflação do período entre o primeiro mês da emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. A alegação é a de que essa reposição não foi integral, restando uma diferença de 3,17%. Por conta das diversas ações judiciais impetradas por representantes de várias categorias de servidores federais, o governo federal expediu a Medida Provisória 2.225-45/2001, que reconheceu o direito, determinando o pagamento dos valores que o governo entendia devidos em sete parcelas, o que teve início em 2004.

Por não conseguir liquidação do julgado em 2006 junto à UFF, a Andes então ajuizou requerimento de execução coletiva no início de 2009. O pedido foi aceito pelo juiz da 1ª Vara Federal de Niterói, Rogério Tobias de Carvalho, que determinou a execução da sentença na forma coletiva, sob regime de substituição processual.

Em 2010, foi determinada a expedição de precatório em nome do sindicato substituto para o pagamento dos professores substituídos. Porém, em março de 2011, depois do precatório já estar inscrito no orçamento da União, com previsão de pagamento para maio do mesmo ano, a UFF requereu o bloqueio dos valores. Alegou a existência de erros materiais. O juiz da 1ª Vara Federal de Niterói, por cautela, efetuou o bloqueio e convocou audiência especial para solução da controvérsia no início de junho.

A UFF questionou a não incidência de juros sobre valores pagos administrativamente. E mais: afirmou que houve erro material na não dedução das parcelas pagas administrativamente e pediu suspensão da execução em relação aos substituídos falecidos até a habilitação de herdeiros.

Sobre a petição da UFF, a Andes afirmou que as alterações solicitadas pela universidade já constava nos autos. E que a listagem inicial dos beneficiários do título executivo foi modificada para excluir os sindicalizados que tinham recebido precatório/RPV de 3,17%. Reiterou a correção dos cálculos, inclusive quanto às compensações dos valores pagos administrativamente. E ainda: que alguns substituídos receberam requisições de pagamento em ações individuais. 

A UFF impetrou, também, petição direcionada para a presidente do TRF-2. Pediu a revisão dos precatórios. Ao receber o pedido, ela o encaminhou para o juiz da Vara de Execuções por entender que este procedimento seria da competência dele. Em virtude desses acontecimentos, a UFF recorreu ao TRF-2, por meio de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para suspender o pagamento do precatório. Segundo a UFF, o cabimento do Mandado de Segurança se sustentaria no artigo 1º, E, da Lei 9.494/97 e no artigo 38 da Resolução 122 do Conselho da Justiça Federal. A UFF argüiu que este dispositivo, incluído na lei pela MP 2.180-35, prevê a possibilidade do presidente do tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, revisar as contas do precatório. A resolução regulamentaria como se dá esta atribuição, de eminente natureza administrativa (Resolução 311 do Superior Tribunal de Justiça). A liminar foi concedida.

A Andes argumentou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o “Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula 267/STF.” Argüiu ainda que o Mandado de Segurança era descabido e de má-fé. Além disso, defendeu que ao tratar do artigo 10 da Lei 12.016/2009, a doutrina ressalta que "a petição inicial será indeferida desde logo ‘quando não for o caso de Mandado de Segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração’".

Após o Mandado de Segurança ser instruído com informações do sindicato, do Juízo da Execução e Parecer do Ministério Público Federal, a liminar foi cassada pelo TRF-2 e o feito extinto sem julgamento de mérito, por entendimento de que havia descabimento na impetração do HC.

Após a decisão do TRF-2, o juiz da 1ª Vara de Niterói determinou que os valores bloqueados R$ 45.751.245,18 fossem liberados e que se expedisse ofício ao Banco do Brasil para que permanecessem bloqueados apenas os valores referentes a substituídos falecidos e até a habilitação dos sucessores.

Leia aqui a decisão.

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