Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo.
O embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.
O processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação, ainda na primeira instância. Mas não deixou de dar a ele o direito de visita quinzenal monitorada. Mais tarde, durante o julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manifestou visão contrária. Determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Seu entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. Como ela lembrou, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A legislação também abre a possibilidade para que pessoas fora desse leque de opções, desde que tenham interesse jurídico na questão, discutam a autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou.
Ao analisar o caso concreto, a ministra entendeu que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. O pai biológico, por sua vez, passou três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu.
No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.