Autonomia coletiva

Acordo pode fixar salário menor que piso estadual

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13 de setembro de 2011, 14h57

A lei estadual não pode se sobrepor a acordo coletivo de uma categoria de trabalhadores que estabelece salário mínimo. Este, por sua vez, deve obedecer o salário mínimo nacional e as leis federais. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro.

O MPT foi ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio, negou ação anulatória ajuizada contra acordo coletivo de trabalhadores nas indústrias do vestuário de Petrópolis, Teresópolis e Guapimirim. O Ministério Público argumentou que a autonomia coletiva não pode fixar salário abaixo do mínimo estadual. Segundo o MPT, a prática é vedada pelo artigo 2º da Lei 4.4923/1965.

O relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, apontou, no entanto, que a Lei Complementar 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial apenas para as categorias que não o tenham definido por lei federal.

Esse dispositivo, explicou, visa proteger os empregados desprotegidos por lei salarial e as categorias com pouca capacidade de mobilização sindical. “Tanto que a lei estadual instituidora não poderá definir valor genérico para todos os trabalhadores no âmbito do estado, devendo listar as categorias profissionais abrangidas e respectivos valores salariais”, justificou, citando decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 2.358.

A posição de Costa venceu por três votos a dois. Ficaram vencidos os ministros Maurício Godinho Delgado e Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordaram com a tese do MPT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-13800-65.2009.5.03.0004

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