Fim de contrato

Multa só cabe se rescisão de contrato for unilateral

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13 de setembro de 2011, 13h56

A Justiça do Trabalho negou um pedido de indenização de R$ 2 milhões por rescisão contratual ao ex-jogador do Vasco da Gama, Maximiliano Montrezol, ou Max. Ele alegou, com base na Lei Pelé, que seu contrato foi quebrado e pediu pagamento de multa. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho constatou que o contrato não foi quebrado por qualquer das partes, mas sim que tinha chegado ao fim — a lei estabelece a multa apenas para quebras unilaterais.

Max jogara pelo Vasco entre agosto de 2001 e agosto de 2004, com salário mensal de R$ 4 mil. Em fevereiro de 2006, ele entrou com reclamação trabalhista. Alegou que o clube não pagou os últimos 13 meses de seu contrato. Pleiteou, além dos R$ 2 milhões referentes à cláusula penal por rescisão de contrato, os salários atrasados, as verbas de FGTS, férias e 13º.

O Vasco negou a quebra de contrato. Disse que Max fora transferido, por meio de cessão temporária, ao Olaria Atlético Clube, em dois contratos de empréstimo. Os documentos valeram de janeiro a dezembro de 2003 e de janeiro a abril de 2004. Os salários desse período, segundo o clube, deveriam, então, ter sido pagos pelo Olaria.

Ainda segundo o time alvinegro, Max não retornou ao clube depois do fim do contrato com o Olaria, como estava combinado. Para o Vasco, não houve prestação de serviços. E, por isso, não caberia pagamento de salários.

Nos tribunais
A 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes, em parte, os pedidos do jogador. Segundo o juiz, as testemunhas confirmaram que o acordo com o Olaria previa que o Vasco continuasse o pagamento. Condenou o clube a pagar os salários devidos. Sobre a cláusula penal, que previa o pagamento de R$ 2 milhões, o juiz acreditou não ser o caso. O fato de Max ter esperado o fim do contrato para reclamar “não se coaduna com o disposto no artigo 28 da Lei 9.615/1998”, que considera o débito apenas na hipótese de descumprimento do unilateral contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio, manteve a sentença. Entendeu que o contrato não foi rompido e sim extinto — conforme o próprio Max confirmou, em depoimento. “Se alguma coisa fosse devida, seria calculada nos termos do artigo 479 da CLT”, conclui o acórdão da segunda instância.

Max foi, então, ao TST. Alegou que a lei não especifica que a rescisão do contrato deve ser unilateral. A relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, entretanto, manteve a decisão do regional. Ela afirmou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, caso o atleta rompa o contrato, deve indenizar o clube, por conta dos investimentos nele feitos. No caso de a empresa romper o contrato, é ela quem deve pagar ao atleta, como disposto no artigo 479 da Lei Pelé.

O recurso do jogador, portanto, não foi conhecido porque não foi demonstrada ofensa à legislação vigente ou contrariedade ao que diz a Lei Pelé ou a CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-19500-8.2006.5.01.0044

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