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Executivo subjuga os outros poderes

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12 de setembro de 2011, 17h06

Está na pauta política o orçamento do Judiciário brasileiro e suas implicações, especialmente no que se refere à definição dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, parâmetro de vencimentos para toda a magistratura.

Os argumentos contrários são os mesmos de todos os anos, alegando-se quebra de sustentabilidade da política econômica se os salários dos juízes e membros do Ministério Público forem corrigidos, tal como determina a Constituição Federal em seus artigos 95, III e 37, XI.

Independentemente de qualquer questão que se traga sobre números – e se verá adiante que o discurso do alarmismo não procede – é preciso compreender que sem um Judiciário livre e independente não há democracia.

Aliás, na clássica formulação de Montesquieu (“O Espírito das Leis”), para o objetivo de resguardar as liberdades individuais é fundamental é tripartição do poder do Estado entre pessoas e órgãos distintos, não se tolerando tentativas de sobreposição de comando das funções executiva, legislativa e jurisdicional, ao custo de artimanhas políticas.

Nesse sentido, a concentração exagerada de força no Executivo tem o efeito de subjugar os demais Poderes da República e desfigurar o caráter democrático e constitucional do Estado de Direito, seja pela coordenação e estímulo de uma ação política hegemônica no Parlamento, solapando sua autonomia, seja pela opressão orçamentária/administrativa exercida sobre o Judiciário.

Em verdade, na atual quadra, o judiciário e o ministério público vêm sendo objeto de estranhas ações destinadas a decompor garantias inalienáveis dessas instituições fundamentais para o funcionamento do Estado.

Busca-se desenhar paulatinamente um quadro de desmanche da independência da magistratura, ao sabor de ações calcadas em discurso demagógico que tenta lançar os juízes e membros do ministério público contra a sociedade, com o objetivo de desprestigiar o papel institucional do judiciário na vigilância e controle da legalidade.

Os brasileiros sabem, no entanto, que é na Justiça que podem encontrar o único e último amparo, inclusive contra o arbítrio do poder público e do poder econômico e que a cidadania não terá segurança se os juízes não forem livres e independentes.

Para que assim seja, como ocorre nas culturas democráticas do mundo livre, é necessário preservar essas garantias por meio de predicados como os da irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade dos magistrados.

A independência, aliás, nos termos do valor 1 do Código de Bangalore, instituído sob os auspícios da Organização da Nações Unidas (ONU), é “…um pré-requisito do Estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo”.

Ainda segundo o mesmo Código, a “Segurança Financeira, i.e. o direito ao salário e pensão estabelecido por lei não-sujeito à interferência arbitrária pelo executivo, de modo a afetar a independência judicial” constitui técnica para consolidação da independência do Judiciário.

Nada obstante essas garantias formais, verifica-se, como já mencionado, que há um conjunto de ações cuja finalidade é enfraquecer o Judiciário.

A exemplo disso tem-se o caso da PEC 89, que previa a demissão administrativa de juízes pelos Tribunais e contra a qual manifestaram-se as associações de classe e unanimemente o Conselho Nacional de Justiça, por entender que se tratava de uma quebra imotivada da garantia da vitaliciedade, garantia essa que vem incorporada em todas as Constituições Republicanas do Brasil, visando assegurar a independência da magistratura.

Nessa mesma trilha de reações não é de hoje que os pleitos de recomposição dos vencimentos dos juízes tramitam como se fosse algo indesejável.

Há clara dificuldade política no exame dessas matérias, quando na verdade deveriam ser encaradas apenas como o que são, ou seja, a simples e legítima aspiração de poder autônomo e independente, que sequer tem levado às Casas Legislativas pedido de aumento de vencimentos, mas tão-só propostas de recomposição destinadas a assegurar o princípio constitucional da irredutibilidade, princípio esse que não pode nem dever ser fantasiosamente conceituado como impossibilidade de rebaixamento nominal dos salários, mas sim como representação concreta de que o mesmo valor dos vencimentos em um determinado ano, por força de corrosão inflacionária, não adquire mais os mesmos bens e serviços no ano seguinte, inclusive alimentação, vestuário e educação.

No caso brasileiro, para cumprir os artigos 95, III e 37, XI da CF, era preciso ter havido correções anuais dos vencimentos (o que não tem ocorrido), já que, na verdade, o que se registrou, desde a adoção efetiva do sistema de subsídios, foi apenas a edição da Lei 11.143/2005, que fixou inicialmente os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (com último mês de reajuste em janeiro de 2006), seguindo-se posteriormente a Lei 12.041, de outubro de 2009. E nada mais que isso.

Esta última lei, quatro anos depois da primeira, foi editada estabelecendo um percentual de 9% de reajuste, ainda assim para pagamento em duas fatias (5% em setembro de 2009 e 3,88% a partir de fevereiro de 2010), sem qualquer retroatividade, nada obstante a ausência de lei nos anos anteriores.

Isso equivale a dizer que enquanto o último reajuste se deu da forma acima referida, em 2009, a inflação acumulada entre os anos de 2006 a agosto de 2011 já soma 31,13% (cf. IPCA-IBGE), o que, deduzido os 9%, deixa um déficit de 22,06% de reparação ainda por resolver, isso apenas para falar em recomposição de perdas e não ganho efetivo.

Por tudo isso é que há um sentimento de ação deliberada não só de atacar a garantia da vitaliciedade (como no caso da citada PEC 89), como também desmerecer o primado da irredutibilidade dos vencimentos dos juízes e, consequentemente, a independência da magistratura, na medida em que, contra texto expresso na Constituição, nega-se a possibilidade de simples recomposição do poder de compra dos subsídios, coisa que os trabalhadores em geral, por meio de acordos coletivos, e mesmo segmentos do funcionalismo, já deixaram para trás, na exata proporção em que vêm obtendo conquistas maiores que as simples reposições que são postuladas.

Os juízes e membros do ministério público, entretanto, não aceitam a continuidade dessa política desrespeitosa nem renunciarão, jamais, ao conjunto de suas prerrogativas.

Convém reforçar o destaque de que essas prerrogativas não são inovações brasileiras nem constituem privilégios, como é muito comum na locução dos que querem uma magistratura débil.

Já em 1980 o Chief Justice Warren Burger, relator de caso julgado na Suprema Corte dos Estados Unidos, deixou consignado que “.. a irredutibilidade dos vencimentos da magistratura é um direito dos jurisdicionados, é uma prerrogativa do povo, que tem direito a que os exercentes das sagradas funções jurisdicionais independam absolutamente da ação e até mesmo da omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. Tal conceito está não só no ideário de tripartição dos poderes e do Estado de Direito, como foi o próprio fundamento da inovadora disposição da Constituição da Filadélfia”.

E é tanto assim que no artigo III, seção 1 da Constituição Americana essa garantia está posta literalmente.

De outro modo, não é verdade que os reajustes dos subsídios possam comprometer algum programa social ou o ajuste das contas públicas.

Nesse sentido, mesmo considerando as repercussões que o aumento do limite do teto projeta em outras estruturas salariais, não se pode falar em projeção de risco, até porque não há indicação alguma de que a economia brasileira esteja tão frágil, insuscetível de absolver recomposição que impacta tão irrisoriamente em relação ao PIB e às despesas líquidas.

Só para se ter ideia do quanto se omite de informações a esse respeito, é importante anotar que as despesas totais da Justiça Federal e do Trabalho consomem juntas, não mais que o equivalente a 0,47% do PIB nacional ou 1,16% das despesas da União, não se podendo acreditar que esses percentuais tenham o efeito de abalar a economia.

De outra parte, os projetos de recomposição remuneratória dos juízes encaminhados ao Congresso têm repercussão de algo em torno de R$ 500 milhões, sendo completamente despropositado falar-se em impacto de R$ 7 bilhões nas contas públicas, como referido em matérias divulgadas recentemente.

Além do mais, segundo dados constantes de apuração de série histórica dos últimos dez anos[1], tem-se claro que os limites de gastos de todo o pessoal da União – e o peso maior está no Executivo – estão em evolução adequada e de acordo a LRF.

Enquanto isso, ou seja, enquanto baterias são lançadas contra as garantias democráticas da magistratura, lamentavelmente não há autocrítica do Governo quanto aos procedimentos na contratação de obras públicas que já levaram a nação a despender nos últimos sete anos mais de R$ 40 bilhões[2] em desvios de verbas contratadas (uma média de R$ 5,7 bilhões por ano em desperdício de dinheiro público), o que já seria importante para reverter em investimentos sociais.

Do mesmo modo também não há preocupação em equacionar o quadro de cargos confiança no âmbito do Executivo. Embora alguma parte desse segmento composto de funcionários importantes para o país, não se pode deixar de estranhar que só de DAS existam em torno de 12 mil cargos (pouco mais que a metade de todos os juízes brasileiros!!!), gastando-se por ano com esse contingente algo em torno de 2 bilhões de reais, conforme dados do Ministério do Planejamento[3].

O fato é que a recomposição anual dos subsídios da magistratura e Ministério Público é mandamento constitucional e o dever de cumprimento da Constituição não pode ser relegado assim tão sem cerimônia. No particular, cumpre lembrar a lição de Maquiavel (Comentários sobra a primeira década de Tito Lívio, – UNB pag 70) ao mencionar o papel do Chefe de Estado e dizer que “não observar uma lei é dar mal exemplo(…)” e, não há dúvidas, descumprir a Constituição é mal exemplo ainda maior.

Diante de tal quadro, os magistrados, neste ano de 2011, mobilizam-se contra esse estado de coisas e em defesa da dignidade do Judiciário, colocando-se a favor da própria sociedade. Não abrirão mão de lutar aberta e fracamente pela independência do Poder, porque está em jogo, enfim, o equilíbrio democrático das instituições e a defesa da cidadania.


[1] – “O IMPACTO DO GASTO PÚBLICO COM PESSOAL NO CRESCIMENTO ECONÔMICO. PERÍODO 1998/2009”; por Andressa Almeida Fabrino, Artigo apresentado ao Instituto Serzedello Corrêa – ISC/TCU, como requisito parcial à obtenção do grau de Especialista em Orçamento Público.

[2]http://exame.abril.com.br/blogs/aqui-no-brasil/2011/08/17/corrupcao-engoliu-40-bilhoes-de-reais-da-infraestrutura/

[3]http://www.servidor.gov.br/publicacao/boletim_estatistico/bol_estatistico_11/Bol183_Jul2011.pdf – fls.111/112

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