Verdades multifacetadas

Julgador não deve buscar a verdade a todo custo

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11 de setembro de 2011, 8h09

Normalmente, os manuais de Direito tratam do tema “quais os conceitos de verdade que orientam a atividade do julgador?” verdade dividindo-o entre verdade material e verdade processual. A primeira seria a busca da correta correspondência entre aquilo que ocorreu no mundo real e o que deveria constar do processo, o que justificaria a ativa participação na produção de provas pelo próprio juiz. A segunda “espécie” de verdade estaria atrelada às provas produzidas pelas partes e que estão efetivamente no processo, sendo que pode ser resumida no termo muitas vezes utilizado: “o que não está no processo não está no mundo”. Para esse tipo de verdade, deve o juiz se limitar àquilo que consta do processo para julgar a demanda, não lhe sendo reconhecida atividade probatória.

Essa distinção é especialmente corriqueira para diferenciar a atividade probatória no processo civil, em que vigoraria apenas a verdade processual e tal atividade no processo penal, em que a busca da verdade material seria mais enfatizada.

Ocorre que essa divisão da doutrina e acatada normalmente pela jurisprudência é apenas uma redução de complexidade que o tema verdade suscita na filosofia, pois nesta o termo verdade é multifacetado.

O objetivo desse pequeno esboço é indicar as variadas faces dos conceitos de verdade e o reflexo de cada um deles na regulação da atividade probatória dentro do processo, seja ele civil ou penal. Assim, a pretensão é facilitar a apreensão e o acesso à discussão a respeito de tema tão espinhoso.

Segundo o Dicionário de Filosofia[1], é possível distinguir ao menos cinco conceitos de verdade:

1) Verdade como correspondência, ou seja, “(…)verdadeiro é o discurso que diz como são as coisas; falso é aquele que diz como as coisas não são (…)[2];

2) Verdade como revelação, que na forma empirista é o que “(…)se revela imediatamente ao homem, sendo portanto, sensação, intuição ou fenômeno.Já na forma metafísica é aquela que “(…)se revela em modos de conhecimento excepcionais ou privilegiados, por meio dos quais se torna evidente a essência das coisas, seu ser ou o seu princípio (Deus)[3]” ;

3) Verdade como conformidade com uma regra, ou seja, aquela que mais do que enunciar um conceito de verdade material, segundo Kant, seria um critério de verdade, ou seja, “(…) o critério pode referir-se só a forma da Verdade, ou seja, do pensamento em geral e consiste na conformidade com as leis gerais necessárias do intelecto. O que contradiz essas leis é falso, porque o intelecto nesse caso contradiz suas próprias leis, portanto a si mesmo[4].;

4) Verdade como coerência, em que os idealista defendiam que “(…)aquilo que é contraditório não pode ser real; isso leva a admitir que Verdade ou realidade é coerência perfeita[5];

5) Verdade como utilidade, um conceito pragmático defendido por Nietzche como: “Verdadeiro em geral significa apenas o que é apropriado à conservação da humanidade. O que me faz perecer quando lhe dou fé não é verdadeiro para mim: é uma relação arbitrária e ilegítima do meu ser com as coisas externas[6]. Segundo o autor, uma proposição, qualquer que seja o campo a que pertença, só é verdadeira pela sua efetiva utilidade, ou seja, por ser útil para estender o domínio do homem sobre a natureza ou por ser útil a solidariedade e à ordem do mundo[7]”.

Fazendo uma aproximação, aquilo que a doutrina entende por verdade material refletiria o conceito de verdade como correspondência, devendo ser esta a orientação na produção probatória. Por outro lado, como se verá, os outros conceitos de verdade coexistem na prática judicial, todavia, unidos sob a denominação de verdade processual.

De antemão, nota-se que a verdade como correspondência é um objetivo, uma busca, muitas vezes difícil e complexa, pois tendo a prova o objetivo de reconstrução, dentro do processo, dos fatos ocorridos no mundo real[8], sem dúvida alguma há limites naturais a essa reconstrução (ausência ou esquecimento das testemunhas, erro na perícia, etc).

Por outro lado, além das limitações naturais a verdade como correspondência, há também os limites impostos pela ordem jurídica a essa busca da perfeita correspondência entre os fatos ocorridos no mundo e aqueles constantes do processo. Isso porque essa correspondência não pode ser buscada a todo custo, dado que há a vedação às provas produzidas de maneira ilícita[9]. Além disso, há a distribuição do ônus da prova entre as partes, com a possibilidade no processo civil de presunção de veracidade dos fatos alegados em caso de revelia[10]. Veja-se que também no processo penal, há precedente do Supremo Tribunal Federal atribuindo a prova do álibi ao réu[11]. Deve-se lembrar também da impossibilidade de análise probatória em sede de recursos de natureza extraordinária.

Enfim, para os limites do objetivo da presente análise, o que se pretende enfatizar que a verdade como correspondência não é um objetivo a ser alcançado a todo custo. Por exemplo, não se pode torturar para obter a verdade.

Essas observações levam a conclusão de que a verdade material conceituada pela doutrina está atrelada ao conceito de verdade como correspondência, mas pelas dificuldades inerentes a esse objetivo, mais do que a correspondência, na prática, prevalece a face da verdade como conformidade com uma regra, ou melhor, conformidade com a regras do ordenamento jurídico e a coerência na argumentação.

Não obstante isso, na análise da prova, deve-se ter em conta a importância do conceito de verdade como evidência ou revelação. Certamente, na colheita de uma prova testemunhal, dado que este tem por base a apreensão por parte da pessoa, essencialmente a visão e audição, o que são inegavelmente falíveis e sujeitos à limitações. Interessante notar isso, pois mesmo que um dos testemunhos seja totalmente destoante das demais provas do processo isso não significa que ele seja necessariamente falso, ou que haja crime de falso testemunho[12], justamente pelo conceito subjetivo de verdade nesse caso.

Assim, ao analisar o ato de sentenciar, o juiz essencialmente deve se orientar pela verdade como correspondência, todavia, essa correspondência deve estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico. Além disso, na análise das provas o juiz deve se atentar para as limitações decorrentes da verdade exposta pelos atores processuais, pois esta revelação empírica é bastante perigosa. Ou seja, ao sentenciar, muito além da correspondência com os fatos, nota-se que a preocupação do juiz deve girar em torno de raciocínio concatenado e não contraditório, preocupando-se com a aceitabilidade das suas conclusões ao julgar.

Enfim, a verdade exposta na sentença, muito embora tenha como meta a correspondência com os fatos ocorridos, pode, e muito, se distanciar deles[13], sem que isso implique que a sentença seja necessariamente falsa ou mesmo inválida. Isso porque a necessária correspondência entre os fatos reais e aqueles constantes do processo não é um valor absoluto. Além disso, há também as hipóteses de perda da pretensão decorrente do direito subjetivo no caso de prescrição (direito de indenização) ou do próprio direito potestativo, no caso da decadência (direito de anular um negócio jurídico, por exemplo).

Por fim, vale lembrar que, transitada em julgado a sentença, a possibilidade de rever a verdade exposta na sentença é bastante restrita, o que a aproxima do conceito de verdade como utilidade. No caso, a imutabilidade que decorre do trânsito em julgado da sentença tem inegável utilidade para fins de segurança jurídica, pois põe fim àquela demanda dentro do poder judiciário.

No caso do processo civil, as possibilidades de revisão estão reunidas nas hipóteses de cabimento da ação rescisória (artigo 485)[14] e da discutível hipótese da coisa julgada inconstitucional (artigo 741)[15], sendo que no caso da ação rescisória há ainda a limitação temporal de dois anos após o trânsito em julgado.

Já no caso do processo penal, simplesmente não há possibilidade legalmente conferida a revisão da sentença absolutória, cabendo tal instituto apenas para os casos de sentença condenatória (artigo 621)[16]. Vale mencionar, todavia, que muito embora haja essa limitação legal, o Supremo Tribunal Federal, atrelado ao conceito de verdade como correspondência, admite a revisão de sentença absolutória no caso de certidão de óbito falsa[17].

Enfim, nota-se que a apreensão sobre o que se entende por verdade é multifacetada e pode variar bastante a depender do sentido em que utilizado. Vale lembrar que a verdade como correspondência é um objetivo a ser perseguido, mas não a todo custo. Ganham importância, com isso, os conceitos de verdade como conformidade a uma regra e de verdade como coerência. Não obstante isso, as cláusulas de preclusão existentes no próprio ordenamento – trânsito em julgado, prescrição e decadência –conferem importância ao papel do conceito de verdade como uma utilidade, pois é importante/interessante para a sociedade que os conflitos não se eternizem.

Dessa forma, espera-se ter elucidado um pouco mais a respeito do tema ampliando um pouco a complexidade para além dos conceitos doutrinários de verdade material e verdade processual.


[1] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 1182-1192

[2] PLATÃO apud ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 1183.

[3] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 1184.

[4] KANT apud ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 1185.

[5] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 1185

[6] NIETZCHE apud ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 1186.

[7] NIETZCHE apud ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 1186.

[8] CPC: Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

[9] CF: Art. 5º: LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;CPP: Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

[10] CPC: Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

[11] Direito Processual Penal. "Habeas Corpus". Alegação de nulidade do processo e da condenação porque o paciente se encontrava preso por ocasiao do delito, não sendo, pois, seu autor ou co-autor. 1. Não comprovada essa alegação e havendo o acórdão apoiado a condenação em provas constantes dos autos, inclusive relativas a participação do paciente na pratica do crime, não e de ser reconhecida a nulidade. 2. "H.C." indeferido.(HC 73220, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 02/04/1996, DJ 17-05-1996 PP-16326 EMENT VOL-01828-03 PP-00606)

[12] (…) 1. Para fins de comprovação do crime de falso testemunho (art. 342 do CP), necessário que reste demonstrada a dissensão entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva), e não a mera existência de contraste entre o depoimento da testemunha e o que efetivamente sucedeu (teoria objetiva).342CP2. Ausência de prova hábil nos autos a demonstrar que o acusado deliberadamente tenha faltado com a verdade perante o Juízo trabalhista, no que tange ao seu conhecimento acerca do tempo de serviço do reclamante.3. Absolvição mantida. (7149 PR 2003.70.01.007149-3, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 05/12/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/12/2006)

[13] Basta pensar no princípio de que: na dúvida, o juiz deve absolver o réu (jn dubio pro reo)¸ou mesmo nas regras de preclusão de produção de prova ou mesmo dos efeitos da revelia.

[14]   Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV – ofender a coisa julgada;V – violar literal disposição de lei;Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

[15] Art. 741. (…) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

[16] Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

[17] (…) . I. – A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. II. – Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação. III. – Acórdão devidamente fundamentado. IV. – H.C. indeferido.

(HC 84525, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 03-12-2004 PP-00050 EMENT VOL-02175-02 PP-00285 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 405-409)

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