segurança e celeridade

Sustentação de amicus curiae tem ampla base jurídica

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9 de setembro de 2011, 12h33

É corrente a tradução do amicus curiae como sendo o "amigo da Corte". E, segundo recentíssimo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em 17 de agosto, num julgamento de uma questão de ordem, o amicus curiae não pode exigir o direito de fazer sustentação oral (QO no REsp 1.205.946-SP – clique aqui). 

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça não afastou por completo a possibilidade da sustentação oral, criou uma condição. Ou seja, poderá haver a sustentação oral, desde que assim a Corte Especial deseje, quando, então, convocará o "amigo da Corte". Logo, a tradução "amigo da Corte" ilustra com cores vivas a posição do interessado, que apesar de ser amigo e participar da "festa", não pode dançar, apenas se for convidado. Sem convite, recebe o tratamento dispensado ao penetra, com requintes de crueldade, pois assistirá ao julgamento contorcendo-se na cadeira.  

A situação é por demais esdrúxula, pois o Tribunal já fez o juízo de relevância para permitir o ingresso na condição de amicus curiae. Estando ultrapassada essa fase, reconhecida a legitimidade e potencialidade de colaborar para o aperfeiçoamento da Justiça, por que, agora, vedar a sustentação oral? Não se perca de vista que o sentido do amicus curiae é poder trazer ao Tribunal argumentos relevantes para o julgamento da questão. E, quantas não são as vezes, especialmente na hipótese dos recursos repetitivos que as nuances do caso concreto devem ser destacadas por terceiros interessados, evitando que o Tribunal vincule uma posição, desconhecendo consequências. 

É nessa exata medida que a função do aplicador do Direito é de tamanha responsabilidade, porque ao dizer o Direito, vinculando casos futuros (como ocorre com os recursos repetitivos), tem em conta a dificuldade de prever todas as consequências. O argumento de que a tribuna é muitas vezes mal utilizada, não serve de justificativa para que o Tribunal dispense, de antemão, as sustentações orais de terceiros que terão seu destino vinculado àquele julgamento. A participação do amicus curiae traduz-se como respeito aos objetivos da nossa República, estampados no artigo 3º da Constituição Federal (clique aqui), transcendendo, portanto, à convocação do Tribunal.

Tanto isso é verdade, que no mesmíssimo julgamento em debate, essa foi a essência do fundamento lançado pelo Ilustre Ministro Relator ao admitir um sindicato como "amicus curiae": 

"O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) apresenta petição de fls. 501-524, com o objetivo de ingressar no feito na condição de ‘amicus curiae’, ao argumento de que, na qualidade de substituto processual, a ele ‘incumbe a defesa dos direitos e interesses, coletivos e individuais, da categoria’, e que é irrefutável o impacto que a decisão a ser proferida na presente análise de matéria repetitiva terá para a categoria dos servidores substituídos.

Em suma, é o relatório. 

A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativo à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que venha a dirimir a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido: Edcl no Agrg no MS 12.459/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF da 1º região), DJ 27/2/2008. No caso concreto, observa-se que o requerente representa significativo universo de servidores públicos que podem vir a sofrer, em demandas em que se trava a mesma controvérsia, os efeitos da decisão a ser proferida pelo rito previsto no art. 543-C do CPC (clique aqui), motivo pelo qual entendo que, por prudência, deve ser permitida a manifestação dessa entidade.  

Contudo, por maioria de votos, criando um precedente, o Superior Tribunal de Justiça restringe o direito do amicus curiae, causando perplexidade quando confrontado com o parágrafo 3º do artigo 131 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (clique aqui) que expressamente faculta o direito de produzir sustentação oral, bem como sua reiterada e recente jurisprudência. 

A mencionada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pode ser sintetizada no voto do ministro Celso de Mello, proferido na ADPF 187-DF (clique aqui), julgada em 15 de junho de 2011, que ficou conhecida como a "Marcha da Maconha", que espanca de dúvida a importância da sustentação oral, verbis: 

"Daí, segundo entendo, a necessidade de assegurar, ao ‘amicus curiae‘, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais perante esta Suprema Corte, além de dispor da faculdade de submeter, ao Relator da causa, propostas de requisição de informações adicionais, de designação de perito ou comissão de peritos, para que emita parecer sobre questões decorrentes do litígio, de convocação de audiências públicas e, até mesmo, a prerrogativa de recorrer da decisão que tenha denegado o seu pedido de admissão no processo de controle normativo abstrato, como esta Corte tem reiteradamente reconhecido." 

De idêntica relevância para o julgamento das questões infraconstitucionais em recursos repetitivos, o tratamento dispensado pelo Supremo Tribunal Federal ao amicus curiae nas questões constitucionais, pois tais questões infraconstitucionais prestam-se a estabilizar relações jurídicas, garantindo o Estado Democrático de Direito e a sociedade livre, justa e solidária. Por conseguinte, não é diminuta a missão do Superior Tribunal de Justiça ao ponto de não acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Como se não bastasse a sólida base jurídica a admitir a sustentação oral para o amicus curiae, que autoriza o magistrado preencher a lacuna (artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a partir da analogia (RISTF, artigo 131, parágrafo 3º) e princípios gerais de Direito, será que os minutos concedidos na tribuna atrasarão tanto a prestação jurisdicional?  

E ao final, o que se pretende? Celeridade ou segurança? É fundamental fixar a premissa de que somente se alcançará a celeridade com a segurança jurídica. E a segurança insurge após o amadurecimento pleno de uma questão jurídica, julgada como recurso repetitivo, possibilitando a plenitude das intervenções, evidentemente, também, com sustentação oral, para que todos os argumentos possam ser arguidos e considerados. 

Assim, a decisão amadurecida poderá ser repetida, debelando inúmeros recursos, acelerando a prestação jurisdicional de forma concreta, com efetivo pronunciamento sobre o mérito.

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