Negligência na segurança

Petrobrás é solidária em acidente em tercerizada

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8 de setembro de 2011, 12h14

O Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Petrobrás por um acidente com um rebocador que resultou na morte de um dos marinheiros. A corte condenou a companhia como solidária à Equipemar, empregadora do marinheiro, a pagarem R$ 150 mil de indenização por danos morais à família do homem.

A decisão já havia sido aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, quando as duas empresas foram consideradas culpadas pelo acidente. A decisão do TST aconteceu em julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelas empresas e negado pela 6ª Turma.

O homem, um marinheiro de convés da Equipemar, estava no rebocador LH Comandante quando aconteceu o acidente. Ele fazia manobra de atracação entre dois petroleiros da Petrobrás para transferência de óleo. Após a liberação do mangote (uma espécie de mangueira), usado na transferência, o cabo de reboque foi sugado pela hélice do rebocador, enroscou-se e ficou preso nos pneus de proteção, ou defensa, da embarcação.

Diante da situação, o comandante do LH Comandante ordenou que o marinheiro soltasse o cabo. O problema foi que a hélice esticou o cabo com tamanha força que ele se soltou da defensa e, em zigue-zague, atingiu o corpo do marinheiro. Ele morreu com a força do impacto, que esmagou seu rosto e pescoço contra uma das estruturas metálicas da embarcação. Deixou mulher e dois filhos.

O processo
Os herdeiros foram à Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e também pensão para o sustento dos filhos. O TRT-1 deu razão aos autores. Entendeu que tanto a Petrobrás (tomadora do serviço) quanto a Equipemar (pestadora) tiveram responsabilidade pela morte do marinheiro de convés.

A estatal foi considera culpada porque permitiu o uso de embarcação sem equipamentos de segurança em pleno funcionamento. A culpa da terceirizada foi justamente ter um “gato de escape”, que impediria a soltura do cabo em caso de emergência, inoperante. O TRT, então, condenou as empresas pelo acidente, mas decidiu diminuir o valor da indenização pedida pelos herdeiros do homem.

As duas partes, então, foram ao TST com Agravos de Instrumento. Os herdeiros pediram a majoração da indenização. As empresas pediram a revisão da responsabilidade solidária. Ambos os pedidos foram negados, com base no artigo 942 do Código Civil, que discorre sobre a solidariedade da culpa.

O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o TRT aplicou a indenização de forma correta, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Salientou ainda o caráter pedagógico a condenação, que envolveu ambas as companhias por comprovada negligência na segurança dos demais trabalhadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-5808-85.2010.5.01.0000

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