Primeira instância

STF não julga ação entre Estado estrangeiro e município

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8 de setembro de 2011, 18h54

Disputas entre Estado estrangeiro e municípios brasileiros são de competência da primeira instância da Justiça Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, ao analisar Reclamação apresentada pelo governo do Paraguai contra decisões que beneficiaram o município de Foz do Iguaçu, no Paraná.

Na Reclamação, o governo paraguaio pede para ser reconhecido como parte interessada em seis ações judiciais envolvendo a cobrança de impostos a empresas prestadoras de serviço à Usina de Itaipu, alegando ofensa à sua soberania, por se tratar de uma empresa binacional.

Ao analisar o pedido, Celso de Mello observou que das seis ações tributárias em tramitação nas esferas judiciárias reclamadas, em apenas quatro delas o município de Foz do Iguaçu “figura como única entidade política da Federação Brasileira a integrar a relação processual instaurada em cada uma daquelas demandas judiciais”.

Em caráter preliminar, o ministro ponderou que o governo paraguaio submeteu-se voluntariamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, “o que permite afastar, no presente caso, o exame da delicada questão pertinente à imunidade de jurisdição dos Estados soberanos”, afirmou em sua decisão.

Com isso, na avaliação do ministro, não há previsão no artigo 102, I, e da Constituição Federal quanto à competência do Supremo para julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, mas somente contra a União, Estado, Distrito Federal ou território.

Segundo o ministro Celso de Mello, no caso de disputa judicial entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, a competência para julgar cabe à Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

Ao lembrar jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que "o Supremo Tribunal Federal tem advertido não se incluir, em sua competência, o poder para julgar, em sede originária, litígios que, envolvendo municípios, não se ajustarem à previsão constante do artigo 102, I, e, da Constituição".

Liminar
Depois de constatar que o STF não tem competência originária para julgar Reclamação contra decisões proferidas por outras instâncias, em quatro das seis ações tributárias envolvendo Itaipu, o ministro passou a analisar o pedido de liminar das duas ações remanescentes.

O ministro explicou que os dois casos, referentes a apelações cíveis em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já chegaram à Suprema Corte. O primeiro deles referente ao RE 637.300, sob a relatoria do próprio ministro Celso de Mello e que não foi conhecido. O segundo caso trata de decisão contestada também por meio de Recurso Extraordinário, que teve seguimento negado na origem e com Agravo de Instrumento desprovido pelo Supremo. “Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 10.920

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