Limite da lei

Impugnação a plano de recuperação pode ser retirada

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8 de setembro de 2011, 18h01

Até a convocação da assembleia de credores, o credor pode retirar sua impugnação contra o plano de recuperação judicial. Uma vez que a lei não veda a prática. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, considerou que reconheceu que a lei não prevê procedimento no caso de o credor objetar o plano de recuperação e depois desistir.

O entendimento foi tomado durante julgamento de um recurso movido por empresa de engenharia, incluída no regime de recuperação previsto pela Lei 11.101/05, a Lei de Falências, contra instituição bancária. No caso, um dos credores impugnou o plano de recuperação da empresa. Mas, antes da convocação da assembleia, retirou a objeção.

Nesse meio-tempo, o juiz homologou a desistência e determinou que a recuperação prosseguisse. Enquanto isso, um banco, também credor, entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que os outros credores fossem ouvidos.

A Justiça estadual decidiu que o juiz, apesar de ter homologado a sentença, não poderia tê-la feito. Na visão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a legislação procura evitar conluios que possam prejudicar os demais credores, bem como impedir que a empresa em dificuldades seja constrangida “em troca de generosos benefícios”.

O argumento-chave levado pela empresa ao STJ foi o de que, com a desistência, a assembleia de credores, prevista no artigo 56 da Lei 11.101, se tornou desnecessária. Isso porque o credor retirou a impugnação apenas seis dias após apresentá-la, antes que qualquer outra medida pudesse ser tomada.

“Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação”, esclareceu o relator do caso. De acordo com João Otávio de Noronha, “se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada”.

O ministro fez, ainda, duas observações. Segundo ele, como a Lei de Falências permite que qualquer interessado impugne o plano de recuperação, se o banco tinha interesse nisso, deveria apresentar suas próprias razões. E, por fim, que a impugnação não chegou a ser levada aos outros credores. Então, até aquele momento, apenas quem a apresentou tinha interesse nela. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1014153

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