Proteção à criança

Grávidas têm direito a estabilidade provisória

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8 de setembro de 2011, 13h20

As empregadas grávidas têm direito a estabilidade empregatícia provisória. Por essa premissa, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja paulista de armarinhos por ter demitido uma mulher no início do período de gestação. Como pena, a loja foi obrigada a pagar as verbas trabalhistas referentes ao período de estabilidade.

O dono da loja alegou que não sabia da gravidez quando demitiu a empregada. E, por isso, não poderia ser considerado culpado. O entendimento da primeira instância foi o de que a estabilidade é garantida independentemente do conhecimento do empregador. O TRT da 2ª Região, em São Paulo, no entanto, reformou a sentença do primeiro grau.

No acórdão, o Regional afirmou que o empregador não poderia ser responsabilizado sem saber da gravidez da empregada. Sustentou, ainda, que a mulher só foi à Justiça reclamar seu direito mais de cinco meses depois do nascimento do filho. Inconformada, ela impetrou recurso contra a decisão no TST.

A 4ª Turma, por sua vez, negou o acórdão do TRT-2. Para o relator do caso, ministro Milton de Moura França, existem dois pressupostos para que a mulher tenha sua estabilidade provisória garantida: que ela esteja grávida e que sua demissão não tenha justa causa, como descrito no artigo 482 da CLT. Por isso, ele reformou a decisão do segundo grau.

A decisão foi embasada nos artigos 7º, inciso VIII, da Constituição e 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “É irrelevante a comunicação ao empregador, no ato da rescisão contratual, do estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento”, disse o ministro, ao afirmar que a estabilidade provisória das grávidas é, antes de tudo, uma garantia constitucional de proteção à criança que está para nascer. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-177600-41.2006.5.02.0026

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