Decisões anuladas

Defensor deve ser informado de julgamentos, diz STF

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7 de setembro de 2011, 9h46

Por decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou decisões nas quais o Superior Tribunal de Justiça indeferiu Agravo de Instrumento e Recurso Especial sem que os defensores dativos fossem intimados previamente das datas dos julgamentos.

A decisão foi tomada no julgamento dos pedidos de Habeas Corpus 108.271 e 103.955 relatados, respectivamente, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

No primeiro processo, oriundo de Goiás, o réu foi condenado a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. Ele interpôs apelação no Tribunal de Justiça de Goiás, que negou o pedido, mas retificou a dosimetria da pena.

Dessa decisão, o condenado opôs Embargos de Declaração no TJ, mas o recurso foi julgado sem que seu defensor fosse previamente intimado da data do julgamento. O mesmo ocorreu no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento interposto no STJ, que foi negado sem prévia intimação do defensor.

No Supremo, a 2ª Turma aplicou jurisprudência da corte no sentido de que os defensores têm de ser intimados de todos os atos processuais envolvendo seus constituintes. No último dia 10 de maio, o ministro Ricardo Lewandowski havia indeferido pedido de liminar formulado no HC 108.271. 

No segundo caso, do HC 109.955, a Turma endossou, por unanimidade, voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de anular decisão tomada pelo STJ em Recurso Especial. Neste recurso, a defesa se insurgia contra a aceitação de denúncia e a consequente instauração de ação penal na 1ª Vara Criminal Federal de Campinas (SP).

Como da decisão do STJ resultou o prosseguimento do feito na vara, a Turma determinou, também, a suspensão do processo, até que o STJ julgue novamente o Recurso Especial, agora com intimação prévia do defensor dativo, para que possa fazer defesa oral durante o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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