Critérios de escolha

STF analisa lei que proíbe defensor de ser ouvidor-geral

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7 de setembro de 2011, 8h57

O Partido Social Liberal entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar critérios de escolha do ouvidor-geral da Defensoria Pública, cargo previsto na Lei Complementar 132/2009. O partido pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que proíbe integrantes da carreira da Defensoria Pública serem nomeados para o cargo em comissão de ouvidor-geral, por escolha do Conselho Superior das Defensorias.

“Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal em relação à Defensoria Pública, (Constituição Federal, artigo 24, XIII), in casu a União Federal (também artigo 24 parágrafo 1º da Carta Magna), não pode, em nenhuma hipótese, impedir que defensores públicos ativos ou inativos sejam nomeados para o posto”, sustenta parecer do advogado do PSL, Wladimir Reale, destacando a seguir o caráter técnico e não político do cargo.

De acordo com Reale, o artigo 10-B, caput da Lei Complementar 132/09 viola o principio da razoabilidade, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, porque o cargo em comissão de ouvidor-geral excluiu de maneira inexplicável os defensores públicos para essa ocupação. “Em relação à obrigatoriedade de nomeação de uma pessoa para a função em lista tríplice formada, qual a razão de não poder ser nomeado um defensor público ativo ou inativo?”

Também é sublinhado pela parte autora que “a limitação na criação de cargos em comissão para o exercício de funções meramente técnicas, cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, contraria o artigo 37, incisos II e V da Constituição da República”.

Designado relator da ADI 4.608, o ministro Gilmar Mendes adotou rito célere baseado no artigo 12 da Lei 9.868, de novembro de 2009: considerou o assunto relevante e o levará direto ao Plenário, após receber informações já solicitadas à Câmara dos Deputados, ao Senado e a Presidência da República. Depois, aguardará as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

Gilmar Mendes examinará nos próximos dias pedidos de amicus curiae de entidades e advogados interessados na causa, a exemplo do que fez recentemente na ADI 4.636, que também diz respeito à Defensoria Pública, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Esta ação questiona três prerrogativas da instituição: a legitimidade de atuar de graça a favor de pessoas jurídicas hipossuficientes; o poder correcional da OAB em relação aos defensores; e a obrigação do defensor ter inscrição na Ordem para assinar petições.

ADI 4.608

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