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Lei que permite acúmulo de pulsos é questionada

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6 de setembro de 2011, 7h03

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal para contestar uma lei estadual do Rio de Janeiro que permite o acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia móvel e fixa e a utilização dos minutos remanescentes de um mês para o outro.

A associação ajuizou no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual sustenta que a Lei 5.934/2011 do Rio de Janeiro invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal.

Sustenta a Telcomp que a lei apresenta inconstitucionalidade formal, uma vez que os dispositivos da lei estadual estabelecem normas de conduta para as operadoras de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal e Serviço Móvel Especializado) e também para as prestadoras do serviço de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado) que deveriam ser fixadas por iniciativa da União.

Segundo a entidade, "a falta de lei complementar para regulamentar o artigo 22 da Constituição não pode ser usada como pretexto para que os estados e o Distrito Federal editem leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações ou estabelecer direitos para usuários".

Informa na ação que a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97) confere à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) atribuição para editar normas sobre os serviços de telefonia móvel e fixa e suas respectivas dinâmicas de cobrança e pagamento de débitos.

A Telcomp argumenta, ainda, que além das resoluções da Anatel sobre o assunto, há uma série de projetos em tramitação no Congresso Nacional sobre o mesmo tema tratado na lei fluminense. Assim, a associação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei e no mérito a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.649

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