Esbulho possessório

Confirmada reintegração de posse na faixa de domínio

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5 de setembro de 2011, 11h57

Em uma desapropriação promovida pelo estado, para construção de rodovia, o expropriado permanece na posse e na propriedade da faixa de domínio. Logo, tem legitimidade para pedir a retomada da área, se esta foi ocupada por terceiros. Com este entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou liminar de reintegração de posse interposta por um casal da Comarca de Nonoai contra um idoso que construiu uma casa na área. A decisão é do dia 16 de agosto. Cabe recurso.

O juízo de primeiro grau acatou pedido de liminar interposto pelo casal, ordenando a reintegração de posse da faixa de domínio, onde está instalada uma casa de madeira. O local é contíguo à Rodovia RS-406, nas proximidades do trevo de entrada de Nonoai, administrado pelo Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem (DAER). Inconformado, o ocupante, um idoso de 81 anos, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão. O caso foi, então, para o Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o idoso argumentou que os autores não têm legitimidade para pleitear a desocupação da área por envolver faixa de domínio, de propriedade do estado. Disse que, por deter parcos recursos, não tem onde morar, exceto no local que está sendo retomado pelo casal. Por fim, afirmou que o estado não pode deixar de cumprir os artigos 5º e 6º da Constituição Federal (Direitos Sociais).

O relator do Agravo, desembargador Nelson José Gonzaga, em decisão monocrática, explicou que a questão versa sobre a ilegitimidade do casal para defender a posse sobre área de domínio, diante da expropriação indireta decorrente da construção da estrada. Disse que o agravante falhou no seu raciocínio, pois a ação de reintegração de posse incumbe ao possuidor que sofreu esbulho na sua posse, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Quem é expropriado para a construção de uma estrada perde a propriedade apenas da área necessária à pista de rolamento. A faixa lateral à rodovia, denominada de faixa de domínio, consiste em uma limitação administrativa para não edificar e cuja propriedade não é transmitida ao ente público expropriante. A propriedade e a posse da faixa lateral permanecem com os expropriados e, assim, estão legitimados a defender a posse’’, destacou o julgador.

Sobre a questão social invocada — proteção à moradia da pessoa idosa e eficácia dos direitos fundamentais garantidos na Constituição —, o relator esclareceu deve ser resolvida em conformidade com o ordenamento jurídico e não por meio de sua violação.

Assim, com base artigos 527, inciso I, e 557, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, o desembargador Nelson Gonzaga negou seguimento ao recurso.

Clique aqui para ler a decisão.

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