Erro técnico

Rádio deve indenizar ouvinte por não garantir sigilo

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3 de setembro de 2011, 11h29

O juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Veloso Lago condenou a Sociedade Rádio e Televisão Alterosa a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e materiais a uma família que foi vítima de roubo e agressão após ter denunciado no programa “Alô Alterosa” violência e tráfico de drogas em sua comunidade. A rádio divulgou o nome e bairro da denunciante. 

A espectadora, que mora em Ibirité, afirmou ter ligado para o programa, em 7 de abril de 2008, para fazer a denúncia e, embora a Alterosa tivesse lhe assegurado sigilo, a gravação foi levada ao ar identificando denunciante pelo nome e o bairro. Disse que menos de uma semana após sua participação no “Alô Alterosa”, teve sua casa invadida, danificada e foi assaltada por homem encapuzados que agrediram e juraram sua família de morte. Diante disso, pediu pensão mensal de cinco salários mínimos, R$ 200 mil de indenização por danos morais e R$ 50 mil por danos materiais. 

A emissora alegou que oferece o “Alô Alterosa” para que qualquer cidadão, identificando-se ou não, possa fazer denúncias, reclamações e críticas. Afirmou não haver garantia de sigilo, resposta ou solução e nem impedimento à participação anônima. Argumentou que no programa, a identificação do local foi necessária para que a finalidade pública do serviço fosse alcançada. Disse ter citado o primeiro nome da espectadora uma só vez, casualmente, não sendo este o assunto da notícia. Sustentou não ter praticado ato ilícito e não haver ligação entre a divulgação da denúncia e os danos sofridos pela autora e sua família. 

O juiz teve acesso à mensagem deixada pela autora e constatou que a gravação foi editada, não sendo publicado trecho final com o seguinte teor: “Eu moro aqui em Ibirité e por favor não gostaria de identificar o meu nome. Obrigada.”. Além disso, o juiz observou que a espectadora foi identificada pelo primeiro nome e o bairro, ressaltando-se que este último não fora citado na mensagem gravada. 

O julgador entendeu que, ignorado o pedido de sigilo e anonimato feito pela telespectadora, a TV Alterosa agiu de forma irresponsável e temerária. Pesou contra a emissora também depoimento de testemunha arrolada pela própria Alterosa no qual foi reconhecida falha técnica que resultou na identificação da espectadora. “Os veículos de imprensa exercem papel fundamental num estado democrático de direito, porém, devem responder civilmente por eventuais abusos e danos causados a terceiros”, declarou. 

Para o julgador “é inegável o dano moral e o forte trauma que trouxe abalo à estrutura familiar”. Assim, o juiz considerou a condição econômica das partes, a extensão dos danos morais, fixando em R$ 50 mil a indenização. 

Quanto aos danos materiais, o julgador levou em conta os bens roubados, os danos no imóvel da família e demais prejuízos decorrentes do fato para fixar o valor da indenização também em R$ 50 mil, conforme sugestão do Ministério Público. 

Em relação ao pedido de pensão mensal no valor de cinco salários mínimos, Lago não acolheu o pedido. “Os autores conservaram sua capacidade de trabalho e revelam aptidão para retomar e reorganizar sua atividade profissional”, finalizou. 

Ainda cabe recurso de tal decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 0024.08.117.874-1

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