Direito ao cargo

Vice-prefeito continuará na prefeitura de Campinas

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2 de setembro de 2011, 17h26

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou, temporariamente, o pedido para afastar do cargo o atual prefeito de Campinas, Demétrio Vilagra (PT). A reclamação foi feita, por meio de Agravo de Instrumento, pelo presidente da Câmara de Vereadores, Pedro Serafim Júnior (PDT). O despacho com a negativa foi assinado naesta sexta-feira (2/9) pela desembargadora Cristina Cotrofe, da 8ª Câmara de Direito Público.

O presidente do Legislativo de Campinas se rebelou contra sentença do juiz Mauro Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. O juiz concedeu liminar a favor da permanência do prefeito no cargo e ainda determinou a suspensão da abertura da Comissão Processante para investigar atos supostamente irregulares praticados por Demétrio Vilagra.

No Tribunal de Justiça, Pedro Serafim alegou que a sentença do juiz de Campinas acolheu a tese do prefeito de que as acusações que pesam sobre ele são da época em que era apenas vice-prefeito da cidade. Desse modo, não estariam sujeitas a serem apuradas pela Comissão Processante. Esta se limita a fiscalizar condutas praticadas durante o exercício do mandato de prefeito.

De acordo com Pedro Serafim, Demétrio Vilagra assumiu o cargo de prefeito em diversas oportunidades e períodos, mostrando-se precipitada a decisão do juiz Mauro Fukumoto de suspender os trabalhos da Comissão Processante, impedindo-a de apurar se o atual prefeito praticou atos de improbidade ou faltou com a dignidade ou decoro no cargo ou fora dele.

Em liminar, a desembargadora Cristina Cotrofe não acolheu os argumentos apresentados pelo vereador Pedro Serafim. De acordo com a desembargadora, o julgamento de infrações político-administrativas pela Câmara Municipal tem como barreira os atos do prefeito no exercício do cargo. A regra, portanto, excluiria o poder da Comissão Processante de apurar responsabilidades praticadas por Demétrio quando vice-prefeito.

"Conforme se extrai do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, o julgamento de supostas infrações político-administrativas pela Câmara Municipal limita-se aos atos emanados pelo prefeito durante o exercício do cargo, o que exclui da Comissão Processante a apuração das condutas praticadas pelo agravado enquanto vice-prefeito, sem prejuízo da eventual responsabilização penal, civil ou administrativa que possa advir desses fatos pretéritos", afirmou a desembargadora.

Crise política
A prefeitura da terceira maior cidade de São Paulo sofre uma crise política depois que o Ministério Público denunciou esquema de corrupção envolvendo funcionários do alto escalão da administração municipal, incluindo a primeira dama Rosely Nassim Santos, indicada como uma das chefes do esquema. A crise se aprofundou com o impeachment do então prefeito, Hélio de Oliveira Santos. O vice, Demétrio Vilagra, assumiu o posto em meio a acusações de fraudes e irregularidades.

O Ministério Público denuncia um esquema de fraude de licitações envolvendo empresa pública de saneamento, a Sanasa (Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento). Segundo documento do MP, a fraude beneficiava um grupo de empresas que fraudavam licitações através do pagamento de propinas a agentes públicos. Provas coletadas indicam que a corrupção abrangia empreendimentos imobiliários e concessão de alvarás.

Além de Rosely Nassim, chefe de gabinete exonerada depois do início do escândalo, foram apontados como chefes do esquema o vice-prefeito Demétrio Vilagra (PT), que teve a prisão decretada, foi preso quando chegou de viagem e depois solto.

As investigações tiveram início no ano passado, depois da delação premiada do ex-presidente da Sanasa, Luiz Augusto de Aquino, que também esteve envolvido no caso, mas não foi indiciado por conta de seu depoimento.

O relatório do Ministério Público aponta que o “o núcleo de corrupção da Sanasa foi instalado no início de 2005, tão logo a senhora Rosely assumiu a chefia de gabinete da Prefeitura de Campinas e arregimentou os demais agentes públicos necessários a seu plano criminoso”.

Segundo os promotores, R$ 615 milhões foram subtraídos dos cofres públicos, principalmente em contratos das áreas de limpeza, segurança e vigilância patrimonial. O atual prefeito, Demétrio Vilagra, nega as acusações e se mantém no cargo por força de decisão judicial.

Leia a liminar da desembargadora Cristina Cotrofe

Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado pelo Presidente da Câmara Municipal de Campinas (Pedro Serafim) em face de Demétrio Vilagra (Prefeito), contra a decisão trasladada a fls. 98/99 que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, para determinar a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante e do decreto legislativo que afastava o impetrante do cargo de Prefeito Municipal de Campinas.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada acolheu a tese arguida pelo agravado de que as acusações que pesam sobre ele são da época em que era apenas Vice-Prefeito da cidade de Campinas e, portanto, impassíveis de serem apuradas pela Comissão Processante, que se limita a fiscalizar condutas praticadas durante o exercício do mandato de Prefeito.

Aduz que Demétrio Vilagra assumiu o cargo de Prefeito em diversas oportunidades e períodos, mostrando-se precipitada a decisão agravada de suspender os trabalhos da Comissão Processante, impedindo-a de apurar se o agravado praticou atos de improbidade ou faltou com a dignidade ou decoro no cargo de Prefeito ou fora dele. Salienta que as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores impõem ao Poder Legislativo o dever de fiscalizar os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário ditar o que pode ou não ser investigado, sob pena de afronta à independência dos Poderes. Requer a atribuição de efeito suspensivo, para que a Comissão Processante possa dar início aos seus trabalhos, bem como para que seja restabelecida a eficácia do decreto legislativo que decretou o afastamento do agravado do Cargo de Prefeito Municipal de Campinas. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo.

Nesta fase de cognição sumária, não se mostra ilegal, irregular ou teratológica a exegese feita pelo MM. Juiz a quo ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67. Conforme se extrai do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, o julgamento de supostas infrações político-administrativas pela Câmara Municipal limita-se aos atos emanados pelo Prefeito durante o exercício do cargo, o que exclui da Comissão Processante a apuração das condutas praticadas pelo agravado enquanto Vice-Prefeito, sem prejuízo da eventual responsabilização penal, civil ou administrativa que possa advir desses fatos pretéritos. Aliás, situação análoga a ora debatida já foi julgada por esta Corte de Justiça, que perfilhou o mesmo entendimento acima esposado: "Apelação Cível — Mandado de Segurança Instauração de Comissão Processante na Câmara dos Vereadores para apurar atos do Vice-Prefeito — Impetração pelo investigado Concessão da segurança pelo Magistrado ‘a quo’. Recurso Oficial e Recurso Voluntário pelos Vereadores. Extinção de rigor. Recurso oficial Não conhecido, nos termos do disposto no artigo 475, §2°, do CPC. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade. Recurso voluntário da Presidência da Câmara dos Vereadores — Previsão regimental para instituir Comissão Processante para processar e julgar Vice-Prefeito Impossibilidade. -Decreto-lei 201/67 somente se aplica nas hipóteses em que o Vice-prefeito atuou na condição de Prefeito, o que não é o caso. Aplicação da Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) — Processamento no âmbito da Câmara Municipal Impossibilidade O processo de Improbidade deve ser necessariamente jurisdicional. Ato interna corporis. — Limite à atuação do Judiciário Descaracterização. Questão não meramente regimental. Lesão ou ameaça a lesão de direitos autoriza impetração do mandamus. Expiração do mandato – Investigado – Perda de objeto superveniente – Inteligência do art. 462, do CPC. — Não há possibilidade de cassação de mandato já extinto. Hipótese que, contudo, não obsta investigação por via adequada. R. Sentença mantida Recurso/oficial não conhecido – Recurso, voluntário prejudicado. – Processo extinto, nos termos do art. 267, VI, do CPC."

Destarte, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Ressalte-se que maiores digressões sobre o aventado direito do agravante nesta fase recursal não são convenientes, visto que decerto causará interferência no exame de mérito da ação proposta, podendo ser interpretado como antecipação do julgamento. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, solicitando informações. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. 

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