Competência Privativa

Mantida tarifa de assinatura básica de telefonia

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2 de setembro de 2011, 7h01

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais, nesta quinta-feira (1/9), leis do Amapá, do Distrito Federal e de Santa Catarina que vedavam a cobrança da tarifa de assinatura básica nas contas de telefones, fixos e móveis.

A maioria dos ministros, vencido o ministro Ayres Britto, entendeu que as leis usurpavam a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, estabelecida pelos artigos 22, inciso IV; 21, inciso XI, e 175, incisos II e III, da Constituição Federal.

“Permitir que lei estadual interfira no equilíbrio-econômico financeiro de concessionária da União para os serviços de telefonia é ingerência indevida”, afirmou o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, ao acompanhar a divergência, aberta pelo ministro Luiz Fux, que acabou prevalecendo no julgamento.

Votos
Em seu voto, que acabou vencido, o ministro Ayres Britto, relator das Ações Diretas de Insocnstitucionalidade movidas contras as leis do Amapá e do Distrito Federal, sustentou que as normas não dispõem sobre telecomunicações, água, energia elétrica e gás, mas sim sobre a relação de consumo entre as concessionárias e os usuários de tais serviços. Portanto, não haveria ingerência indevida em área privativa da União, visto que o Amapá e o Distrito Federal estavam fazendo uso de sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor.

No entender do ministro Ayres Britto, a tarifa básica é indevida, pois significaria uma cobrança do consumidor por um serviço não prestado. “É uma modalidade de enriquecimento sem causa da concessionária”, sustentou. Segundo ele, a tarifa de assinatura básica representa uma cobrança pela disponibilização do serviço. Em seu entender, as concessionárias privadas do serviço de telefonia, água, gás etc somente podem cobrar tarifa, e esta somente pode incidir sobre o serviço efetivamente prestado e medido.

Por fim, o ministro relator argumentou que não há lei federal prevendo a cobrança da tarifas de assinatura básica. Segundo ele, a cobrança somente seria possível, em forma de taxa, se o serviço continuasse sendo prestado pelo setor público, como ocorria no passado.

Divergência
Ao abrir a divergência, que prevaleceu no julgamento, o ministro Luiz Fux, além de apontar a violação de diversos dispositivos constitucionais pelas leis impugnadas, observou que seria incongruente a União conceder os serviços de telefonia, e um estado ou o Distrito Federal legislarem sobre o assunto. Até porque, segundo ele, é da competência da União estabelecer os preços, visando ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias. Além disso, observou, o artigo 175, em seu parágrafo único, inciso II, já atribui à lei dispor sobre o regime de concessão, tendo em vista os direitos dos usuários.

Ele lembrou também que, no julgamento da ADI 3.322, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu pela competência privativa da União para legislar sobre o assunto, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizarem, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada.

Acompanharam o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Mauro Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse entender que a tarifa da assinatura básica é parte integrante dos contratos de prestação de serviço entre a concessionária e o usuário. Por seu turno, o ministro Celso de Mello disse que não vê condição de legislação complementar dos estados sobre telefonia, quando cabe à União, privativamente, legislar sobre o assunto.

ADIs

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.343 e  4.478, relatadas pelo ministro Ayres Britto, e 3.847, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.  

A primeira delas, de iniciativa do governador do Distrito Federal, impugnava a Lei Distrital 3.449/2004, que desobrigou o consumidor do Distrito Federal do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no DF. Conforme a norma, o consumidor somente deveria arcar com o  pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária.

A ADI 4.478 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo e Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual do Amapá 1.336/2009, que também vedava a cobrança de tarifa de assinatura básica na telefonia fixa e móvel.

Já a ADI 3.847, relatada pelo ministro Gilmar Mendes impugnando a Lei 13.921/2007, de Santa Catarina, teve liminar concedida em janeiro de 2007 pela então presidente da Suprema Corte, ministra Ellen Gracie, que suspendeu sua vigência até decisão de mérito da Suprema Corte, que aconteceu nesta quinta-feira.

ADI 3343
ADI 4478
ADI 3847

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