Subterfúgio para fuga

Uso de documento falso não é direito a autodefesa

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1 de setembro de 2011, 11h25

O uso de documento falso por procurado pela Justiça não pode ser entendido como exercício da ampla defesa. Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse é apenas um subterfúgio para o caso de não conseguir fugir da Polícia. O julgamento foi aplicado em Habeas Corpus em favor de dois procurados pela Justiça que apresentaram identidades falsas a policiais federais. O recurso foi negado.

De acordo com o relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, se a pessoa sabe que está sendo procurada pela Justiça e usa um documento falso para tentar escapar, não pode alegar que o fez para se defender. Na verdade, o documento foi usado para tentar ludibriar a Polícia e não se defender de acusações.

A defesa alegou que os réus não chegaram a usar os documentos falsos. Apenas os compraram. Segundo os advogados, as identidades foram encontradas pela Polícia Federal durante a diligência na casa onde os réus estavam. “A finalidade dos pacientes era impedir que as autoridades policiais descobrissem algo sobre suas extensas fichas criminais e os respectivos mandados de prisão expedidos em seu desfavor”, contou a defesa.

Os policiais, porém, afirmaram que os documentos foram apresentados a eles, e a versão foi atestada pelas companheiras dos réus. O STJ, então, manteve a condenação dos homens pelo crime de uso de documento falso, descrito no artigo 304 do Código Penal, dada pela Justiça Federal em São Paulo.

A decisão teve caráter pedagógico. Para Giustina, se a tese da defesa fosse aceita, “aquele que tem ciência de que está sendo procurado pela Justiça raciocinará que, se portar um documento falso e o utilizar quando abordado por agentes do Estado, poderá se livrar da prisão, uma vez que é possível que obtenha êxito em enganar os policiais e, caso não alcance o desiderato ludibrioso, a sua conduta não será punida, visto que será tida como autodefesa”.

O desembargador convocado, entretanto, ressaltou que não negou o direito à ampla defesa, “pois é comum ou humano, portanto compreensível, o falseamento de identidade em situação de iminente perigo à liberdade ou à vida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 205666

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