Quantidade de recursos

Decisão que alterava distribuição no TJ-RJ é suspensa

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1 de setembro de 2011, 18h20

Está suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça que alterava a distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Uma liminar foi concedida em Mandado de Segurança pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal.

A decisão do CNJ ocorreu em um Procedimento de Controle Administrativo que declarou a ilegalidade do artigo 28 do Regimento Interno do TJ-RJ. Esse artigo foi alterado, em 2009, pela Resolução 20 do TJ-RJ e passou a prever que o vice-presidente daquele tribunal teria competência para indeferir monocraticamente a distribuição de recursos quando fosse detectado, de imediato, que esses eram inadmissíveis quanto à tempestividade, ausência de preparo e peças obrigatórias.

Ao ter um recurso indeferido com base nesses critérios, uma empresa apresentou Procedimento de Controle Administrativo no CNJ com o objetivo de anular a Resolução 20/2009 e, dessa forma, ver o seu recurso distribuído a um integrante do TJ-RJ.

O CNJ suspendeu a regra e determinou a imediata redistribuição de processos. O argumento utilizado pelo Conselho foi o de que tais critérios eram incompatíveis com a Constituição Federal (artigo 93, inciso XV — incluído pela Emenda Constitucional 45/2004), segundo a qual a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Citava ainda precedentes do CNJ no sentido de que a distribuição dos processos deve ocorrer imediatamente após a entrada no protocolo do tribunal, sem exceções.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STF. Argumentou que a competência do CNJ é exclusivamente administrativa, com atribuições restritas ao controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Com isso, pediu a anulação da decisão do Conselho e o consequente restabelecimento da vigência do artigo 28 do Regimento Interno do TJ-RJ.

A ministra Cármen Lúcia destacou que o fato de o dispositivo considerado ilegal pelo CNJ tratar de competência jurisdicional da vice-presidência do TJ-RJ em determinados processos, seria suficiente para conceder a medida liminar e, dessa forma, “afastar a decisão do Conselho Nacional de Justiça por ter ingressado em matéria que a Constituição da República não inclui na sua competência”.

Ela afirmou que o Regimento Interno do próprio STF (artigo 13, inciso V, alínea "c") atribui ao presidente competência idêntica à prevista no Regimento Interno do tribunal fluminense. Também afirmou que “a não suspensão da decisão do CNJ obrigará o TJ-RJ a distribuir a outros desembargadores quantidade incalculável de recursos que apenas atrasarão o exame e julgamento de outros processos”.

A decisão do CNJ ficará suspensa até que o mérito deste Mandado de Segurança seja julgado em definitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

MS 30.793

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