Relação de emprego

Estagiária consegue vínculo como financiária

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31 de outubro de 2011, 11h32

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença do juiz Gustavo Jaques, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego e condição de financiária, com os respectivos direitos da categoria, a uma estagiária. Ela trabalhava para a ABM Brasil (Associação Beneficente Mútua Assistencial ao Servidor Público) e Agiplan Serviços Financeiros. Segundo o TRT gaúcho, as empresas reclamadas formam grupo econômico e devem responder solidariamente por não terem propiciado condições de aprendizado à reclamante, descaracterizando o contrato de estágio. Ainda cabe recurso.

De acordo com informações do processo, a estudante de Publicidade manteve contrato de estágio de março de 2007 a março de 2008, a partir de termo de cooperação firmado entre a segunda a Agiplan e a Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM). Entre março de 2008 e junho do mesmo ano, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi assinada. Entre junho e julho, ela trabalhou mediante contrato de prestação de serviços.

Segundo ela, a relação de emprego foi mascarada, inicialmente, pelo contrato de estágio e, também, pelo  contrato de prestação de serviços, já que sempre fez atividades de publicidade e propaganda na empresa.

Na ação trabalhista, a autora pediu que fosse reconhecido o vínculo e um contrato de trabalho único para todo o período, no que foi atendida pelo juiz de primeiro grau. Na sentença, considerando os depoimentos das testemunhas, a Justiça do Trabalho salientou que a empregada fazia seu trabalho sozinha no setor, dirigindo-se diretamente à diretoria da empresa, com carga elevada de trabalho, que estrapolava os limites de jornada previstos para estagiários. O juiz constatou, ainda, que as atividades exercidas não foram alteradas nas mudanças de contrato.

Baseado nesses elementos, o juiz entendeu que o estágio não proporcionou transferência de conhecimentos à reclamante, pois não era acompanhado por um profissional da área de marketing, e também não cumpriu a finalidade de complementação de ensino e aprendizagem. ‘‘Concluo que a reclamante atuava como verdadeira empregada das reclamadas, exercendo atividades em caráter habitual e permanente, desvirtuando por completo o real propósito do contrato de estágio.’’ Descontentes, as empresas recorreram ao TRT-RS.

O relator do acórdão no TRT, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou o entendimento do juiz e acrescentou que normalmente, nos contratos regulares de estágio, o estagiário assessora aos profissionais que lhe ensinam. No caso em questão, salientou ele, era a estagiária que dispunha de assessores dentro da empresa — como frisou uma das testemunhas.

Quanto ao reconhecimento da condição de financiária, o juiz convocado destacou que o enquadramento funcional se dá de acordo com as atividades preponderantes da empresa, que nesse caso são de natureza financeira, já que o objetivo das reclamadas é a obtenção de lucro mediante empréstimos e financiamentos. O relator ressaltou, ainda, que a atividade de captação de clientes, exercida pela trabalhadora, está prevista pela Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política de instituição monetária, bancária e creditícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

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