Advogado dativo

Executivo poderá assumir gestão da assistência jurídica

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27 de outubro de 2011, 18h01

O deputado estadual Campos Machado (PTB-SP) propõs projeto de lei para transferir a gestão do Convênio de Assistência Judiciária, que hoje é da Defensoria Pública, para a Secretaria de Justiça e Cidadania do estado de São Paulo. De acordo com a proposta apresentada à Assembleia Legislativa, a OAB-SP deve manter postos de atendimento em suas subseções, promovendo a triagem dos carentes, credenciamento dos advogados interessados em se inscrever no convênio e promover o rodízio de nomeação de advogados.

Na justificativa, o deputado diz que a proposta pretende "eliminar uma situação que está amparada exclusivamente por força de decisão liminar da Justiça, é que propomos que tal convênio seja estabelecido com a Secretaria da Justiça do Estado, dando continuidade para que cerca de 45 mil advogados conveniados possam promover, em mais de 300 pontos em todo o estado, o atendimento de mais de 1 milhão de cidadãos por ano". Tal mudança se daria por meio da alteração do inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar 988/ 2006, a lei que criou a Defensoria Pública no estado de São Paulo.

Diversos são os impasses entre as duas instituições. Entre outras, a OAB-SP afirma que a Defensoria Pública firma posição contra a renovação do Convênio de Assistência Judiciária desde 2007. E que este só foi mantido graças a uma liminar obtida pela Ordem na Justiça Federal. A Defensoria rebate dizendo que são infundadas as alegações de que a OAB-SP possui direito a um monopólio na elaboração de convênio com a Defensoria. A autonomia administrativa garantida pela Constituição à Defensoria Pública confere-lhe o direito a elaborar convênios com outras entidades, com o objetivo de otimizar a gestão dos recursos.

Este tema foi um dos motivos do "bate-boca" esta semana entre a Defensoria e a OAB-SP por meio de notas divulgadas à imprensa. Aliás, foi justamente em uma dessas notas que a Ordem paulista anunciou que está iniciando um grande movimento para que essa proposta seja aprovada pelos Poderes Executivo e Legislativo, contando com o apoio e respaldo da advocacia e da população.

Leia o projeto de lei:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – O inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Artigo 164 – ….

             XVIII – zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial;” (NR)

“Artigo 234 – O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprimento do artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, manterá convênio com a Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º – A Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em função do convênio previsto neste artigo, deverá:

1. manter nas suas Subseções postos de atendimento aos cidadãos que pretendam utilizar-se dos serviços objeto do convênio, devendo analisar o preenchimento das condições de carência exigidas para obtenção dos serviços, definidas no convênio, bem como a designação do advogado que prestará a respectiva assistência;

2. credenciar os advogados participantes do convênio, definindo as condições para seu credenciamento, e observando as respectivas Comarcas e especialidades de atuação, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação, sendo os honorários fixados no convênio;

3. manter rodízio nas nomeações entre os advogados inscritos no convênio, salvo quando a natureza do feito requerer a atuação do mesmo profissional.

§ 2º – A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá o ressarcimento à Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil das despesas e dos investimentos necessários à efetivação de sua atuação no convênio, mediante prestação de contas apresentada trimestralmente.” (NR)

“Artigo 235 – O Fundo de Assistência Judiciária, instituído pela Lei nº. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e regulamentado pelo Decreto nº. 23.703, de 27 de maio de 1985, destinado a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 234, vincula-se, a partir da promulgação desta lei complementar, à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que passará, imediatamente, a gerir os seus recursos, inclusive o saldo acumulado.” (NR)

“Artigo 236 – O material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária até a vigência desta lei complementar permanecem sob a administração da Defensoria Pública do Estado.”  (NR)

Artigo 2º – Ficam revogados o inciso II do artigo 8º e o inciso V do artigo 19 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, e demais disposições em contrário.

Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

       Trata o presente projeto de lei complementar de dar efetivo cumprimento à obrigação do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que declarem insuficiência de recursos.

       Tal prestação, atualmente, é realizada através de quadros fixos de Defensores Públicos em cada Juizado, e quando necessário, Advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, mediante convênio.

        Ocorre que, desde 2007, não há renovação do referido convênio, sendo que o atendimento à população carente está sendo operacionalizado pela OAB/SP por força de decisão de caráter liminar, em medida judicial promovida por aquela Entidade.

       Assim é que, objetivando eliminar uma situação que está amparada exclusivamente por força de decisão liminar da Justiça, é que propomos que tal convênio seja estabelecido com a Secretaria da Justiça do Estado, dando continuidade para que  cerca de 45.000 Advogados conveniados possam  promover, em mais de 300 pontos em todo o Estado, o atendimento de mais de 1 milhão de cidadãos por ano, cuja contribuição é decisiva para que o Estado cumpra o dever constitucional de assistência jurídica à população carente.  

Sala das Sessões, em 21/10/2011

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