Valor desproporcional

TST reduz em 30 vezes indenização imposta ao DF

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26 de outubro de 2011, 15h51

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a redução em quase 30 vezes do valor de uma indenização que o governo do Distrito Federal teria de pagar na ação que trata da contratação indevida de mão-de-obra pelo extinto Instituto Candango de Solidariedade (ICS). O Distrito Federal foi condenado por dano moral coletivo. Na decisão, o Tribunal reconheceu ser “excessivo” o montante fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, contrapondo-se ao princípio da proporcionalidade, e, ao final, determinou o pagamento de R$ 6,4 milhões .

A alegação do Ministério Público do Trabalho, em Ação Civil Pública movida em 2005, é que milhares de contratações, feitas para atender à demanda do Detran e da Fundação Polo Ecológico,  eram irregulares. Isso porque teriam que ser precedidas de concurso público.

Por isso, o MPT postulou o pagamento de uma indenização equivalente a 10% do que teria sido repassado ao ICS no período de 2001 a 2005 pela intermediação ilegal de mão de obra, o que permitiu o acesso de pessoas ao serviço público sem concurso. Segundo os cálculos da inicial, o valor devido seria de R$ 193,8 milhões, com argumento de que de toda a comunidade foi lesada com a gestão via ICS.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho determinou a suspensão das contratações, julgou nulos os contratos e não reconheceu o dano moral, ou seja, eximiu o Distrito Federal de pagar o valor pedido. Em grau de recurso, o TRT da 10ª Região reviu o entendimento e reconheceu o dano.

A Procuradoria levou o caso ao TST, instância onde demonstrou a desproporção do valor fixado anteriormente. Argumentou, ainda, que a comunidade não poderia ser novamente prejudicada, dispondo de recursos públicos tão altos.

O TST entendeu que o valor arbitrado pelo TRT viola o artigo 5º, V, da Constituição Federal, o qual positiva o princípio da proporcionalidade, que deve ser observado na fixação da indenização por dano moral coletivo, e também a afronta ao artigo 944 do Código Civil Brasileiro, cujo conteúdo normativo estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano e, se houver a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la equitativamente.

O valor determinado pelo TST deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Clique aqui para ler a decisão. 

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