Cobrança em jogo

É possível ação contra espólio antes do inventário

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26 de outubro de 2011, 14h24

Mesmo que o inventário não esteja aberto, o espólio é legítimo para responder a ação de cobrança. Nessa fase, o conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa que morreu ainda não possui um administrador. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que julgou extinta ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.

A ação de cobrança do Banrisul foi contestada pela viúva, citada como representante do espólio. O banco pedia o cumprimento de duas parcelas de um empréstimo, no valor de mais de R$ 5 mil cada. Na falta do administrador, a primeira instância julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório. O artigo 267, inciso VI, do Código Civil, trata do assunto.

Contra a decisão, o Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde a sentença foi mantida. De acordo com os desembargadores, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido.

Mais uma vez, a instituição financeira recorreu com o argumento de que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”. No caso em questão, explicou o relator, ministro Massami Uyeda, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.

O ministro lembrou que o Código de Processo Civil estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. A legislação civil determina que essa é pessoa é, de preferência, ou o viúvo ou a viúva. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1125510

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