Preço das investidas

Funcionária assediada sexualmente será indenizada

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26 de outubro de 2011, 11h30

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Global Serviços de Cobrança para reduzir o valor da indenização para uma funcionária assediada moral e sexualmente pelo gerente. A Turma entendeu que seria necessário o reexame da prova produzida para tanto. O procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

A funcionária afirmou que foi contratada, em maio de 2007, para fazer cobranças de clientes inadimplentes. Segundo ela, o gerente, seu superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. A funcionária sempre recusou as investidas e fugia das insinuações. Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes. Com receio de perder o emprego, ela telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte.

O assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral. O gerente mudou a mesa da funcionária de lugar e retirou sua carteira de clientes, além de tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho. Além disso, o gerente a impediu de utilizar o banheiro próximo ao setor. A funcionária pediu então demissão em janeiro de 2008 e, em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG).

Na primeira instância, a Global foi condenada a pagar a indenização por assédio sexual de R$ 10 mil e de R$ 5 mil por assédio moral. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais. A ex-empregada para majorar os valores arbitrados em primeiro grau e a Global para reduzir o valor da condenação. O TRT reprovou a conduta do gerente, porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.

Ao TST, no Recurso de Revista, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita. O ministro Lelio Bentes, relator do caso, aceitou parcialmente o recurso da empresa e disse que o tribunal apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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