Extensão de poderes

MP pode investigar em ações penais públicas, diz STJ

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25 de outubro de 2011, 10h33

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o poder investigatório do Ministério Público em ações penais públicas. Ao negar pedido de Habeas Corpus de policial civil acusado de extorsão, os ministros decidiram que o MP, por ser o titular constitucional da ação penal, pode investigar e fazer diligências. Não pode, porém, fazer nem presidir o inquérito policial. A decisão foi unânime.

No caso, o policial foi condenado pela Justiça do Espírito Santo a sete anos de prisão no regime semiaberto pelo crime de extorsão. O crime, segundo a acusação, aconteceu dentro de uma delegacia da Polícia Civil de Vitória e o réu foi preso e condenado pela Vara Criminal da cidade de Vila Velha (ES).

O Tribunal de Justiça capixaba manteve a condenação. O policial, então, entrou com Habeas Corpus no STJ. Alegou que ele não foi investigado por nenhum outro órgão a não ser pelo Ministério Público Estadual. Também questionou a competência do juiz, pois o crime foi praticado em Vitória, e não em Vila Velha, onde ele foi condenado.

De acordo com a defesa, ele foi investigado por meio de processo administrativo aberto pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRCO), do MPE. Esse grupo foi o responsável por intimar as vítimas da extorsão a depor, “sem a presença de qualquer autoridade policial ou judiciária, e requereu diretamente ao juiz de Vilha Velha medidas cautelares de busca e apreensão”.

Mas o relator do caso, ministro Og Fernandes, negou ambos os argumentos. Sobre a competência do juiz, disse que deveria ter sido contestada no momento oportuno, “que não é este”. Sobre a investigação conduzida pelo MP, amparou-se na legislação criadora do Ministério Público, bem como na Constituição.

Citou o artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, além do artigo 26 da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Pùblico, do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993 (que trata do Ministério Público da União). Segundo ele, “o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão-somente realizar e presidir o inquérito policial”.

Amparou-se também em jurisprudência do próprio STJ. Em julgamento de Recurso Especial, a 5ª Turma, que também trata de matéria criminal, garantiu o poder investigatório do MP. Citou o enunciado da Súmula 234 da corte, que diz: “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

No Supremo
O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou definitivamente sobre o assunto. Há decisão que trata especificamente de investigação conduzida pelo MP, mas apenas quando se trata de ações contra policiais.

A 2ª Turma do Supremo já decidiu que o Ministério Público pode ser órgão investigador em “casos delicados”, como os que envolvem tortura policial. Ou, ainda, em casos estritamente administrativos envolvendo a Polícia.

Esse papel já foi reforçado e até ampliado pelo ministro Celso de Mello, mas em decisões monocráticas. Em julgamento de dois HCs, o decano sedimentou que o MP pode investigar outros órgãos judiciais, mas ainda não há posição consolidada da corte sobre o assunto.

No voto do ministro Og Fernandes, que foi seguido por todos os integrantes da 6ª Turma, ele cita decisão da ministra Ellem Gracie, do STF. No julgamento de Recurso Especial, a ministra aposentada citou os artigos 129 e 144 da Constituição e afirmou que "é perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que a título Excepcional”.

O ministro Fernandes foi mais além. Afirmou que, no caso que relatou, a participação do Ministério Público como força investigativa foi “fundamental”, principalmente porque o réu é um policial. Votaram com o ministro Og Fernandes os ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina e Maria Thereza de Assis Moura (presidente da sessão).

HC 60.976

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