Falha em serviço

Detran-DF deve indenizar motorista por erro

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24 de outubro de 2011, 14h06

Motorista impossibilitada de trafegar por erro do Detran deve ser indenizada. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública. O Detran do Distrito Federal está obrigado a emitir gratuitamente a 2ª via do CRLV da autora, além de indenizá-la pelas falhas ocorridas, que a impediram de trafegar com seu veículo.

A autora afirma que não conseguiu obter o CRLV de 2010 no Detran de Brasília, sob o argumento de que a impressora não estava funcionando, razão pela qual foi emitida autorização provisória para que pudesse trafegar com o veículo. Posteriormente, retornou àquele órgão em busca do documento definitivo, quando soube que este havia sido entregue a terceira pessoa, totalmente desconhecida. Alegou impossibilidade de trafegar com o veículo por não dispor do referido documento e sustentou não ser justo ter que pagar pela emissão da 2ª via, quando o motivo ensejador do fato decorre de erro do órgão.

O juiz ressaltou que a autora questionou administrativamente o ocorrido, mas nada foi feito a seu favor, razão pela qual teve que procurar tutela no Poder Judiciário.  "Cabia ao réu ter reconhecido o seu erro e resolvido prontamente o problema, a fim de evitar a movimentação da máquina judiciária e danos aos autores, que necessitavam do automóvel para se locomover".

Confirmados os fatos pelo Detran-DF, o juiz afirmou que "se houve erro da administração, a autora não poderia ser penalizada a ter que esperar indeterminadamente pela boa vontade do DETRAN-DF, até que apurasse o erro e resolvesse a situação".

Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado — a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial, a Justiça entendeu ser cabível a indenização por danos materiais decorrentes de sua conduta comissiva. Relevante é, acrescenta ele, que não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.

Assim, mesmo diante da efetiva entrega do documento obrigatório à autora e solução do problema — o que só ocorreu em virtude de antecipação de tutela judicial — a conduta praticada consistiu em violação ao patrimônio moral, diante do sentimento de impotência, frustração e o abalo da tranquilidade vividos pela autora. O juiz disse que não se pode esquecer que "a rotina na prestação do serviço público deve pautar-se na eficiência, pontualidade, efetividade e eficácia". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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