União estável

TJ-RJ vai decidir se norma é inconstitucional

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22 de outubro de 2011, 9h57

Por unanimidade, os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram suspender a tramitação de um Agravo de Instrumento para suscitar Arguição de Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil. Visando a equiparação de direitos entre cônjuge e companheira, em matéria de Direito Sucessório, os desembargadores querem verificar se a constitucionalidade do referido inciso implicaria em retrocesso social. Após o julgamento pelo Órgão Especial, os autos serão devolvidos à Câmara de origem, para julgamento do recurso.

De acordo com o inciso III do artigo mencionado, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável, tendo direito a um terço desses bens quando concorrer com outros parentes sucessíveis.

Para os desembargadores, porém, que a legislação avançou para conferir à companheira a integralidade da herança na falta de herdeiros necessários, os ascendentes ou descendentes. E, que não é permitido à legislação posterior retroagir, suprimindo o direito para colocar a companheira em situação inferior à do cônjuge.

O desembargador relator Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho disse que “não se pode subtrair do companheiro direitos sucessórios que já lhe eram assegurados pela Lei 8.971/94 e que ainda o são ao cônjuge no artigo 1829, III, do Código Civil, ensejando tratamento diferenciado”. Para o desembargador, o ordenamento jurídico pátrio tem avançado nesse sentido, não admitindo a coexistência constitucional de famílias e “subfamílias”.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

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