Incentivo fiscal

STF admite repercussão geral em recurso sobre ICMS

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22 de outubro de 2011, 11h56

A repercussão geral foi admitida no recurso sobre concessão de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) quando a operação inicialmente tributada seja feita em estado que dá, unilateralmente, o incentivo fiscal. O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. No caso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná.

No Plenário Virtual, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a matéria “transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável”. Ele lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal.

No caso concreto, a Receita pública gaúcha alegou que houve concessão ilegal de incentivo fiscal na operação realizada no Paraná, por isso concordou em restituir parcialmente o valor. Embora a alíquota fosse de 12%, o crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná.

De acordo com o Recurso Extraordinário, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade. Além disso, o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição, destaca que o ICMS deve ser recolhido de forma não cumulativa. O contribuinte tem o direito de abater do ICMS o valor pago na etapa anterior da operação. Desta forma, alega a empresa, a norma constitucional tem por objetivo evitar que o contribuinte pague duas vezes, fazendo com que ele incida somente no acréscimo de valor que o bem possui no processo produtivo.

No entanto, tanto a Receita estadual como o TJ-RS se basearam no artigo 8°, da Lei Complementar 24/75, e no artigo 16, inciso I, da Lei Estadual do RS 8.820/89, que impedem a concessão do crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação autorizando o incentivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 628.075

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