Desobediência no mar

STJ nega HC a comandante que impediu fiscalização

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21 de outubro de 2011, 9h37

O particular não pode se negar a cumprir um ato administrativo por entender que o órgão estatal que está atuando não tem legitimidade para tanto. Ele deve obediência ao ato até que seja reconhecida a nulidade do mesmo. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Habeas Corpus a comandante estrangeiro, acusado de impedir a fiscalização de agentes ambientais no navio Sea Way Harrier na costa brasileira.

“São atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes. Para ele, “não se trata de presunção absoluta, como se sabe, pois o ato pode ser invalidado, caso demonstrada a sua ilegitimidade”. No entanto, considerou, enquanto o ato não seja reconhecido como nulo, o particular deve obediência a ele.

O ministro também afirmou que a ação fiscalizadora tentada pelos agentes no navio tinha suporte na Constituição Federal e na Lei 9.966/00. “Daí concluir, em princípio, não ser o caso de recusa a ato administrativo ilegal, emanado de autoridades manifestamente incompetentes”, disse o ministro.

Citando trecho do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o ministro ressaltou que “o particular não pode se opor a essa ação fiscalizadora” por entender que a atribuição seria de outro órgão, sob o risco de esse comportamento ser “álibi para a não incriminação em geral em relação a esse tipo penal”.

Segundo a defesa do comandante, o comportamento teria decorrido da equivocada premissa de que a inspeção não seria de competência dos servidores do Ibama, mas sim da Capitania dos Portos.

Em setembro de 2003, o comandante e outra pessoa da tripulação teriam impedido dois agentes de verificar o livro de óleo e apurar eventual bioincrustação no casco da embarcação operada pela empresa Stolt Offshore. A ação visava à preservação da reserva extrativista marinha de Arraial do Cabo (RJ), criada para garantir a atividade pesqueira artesanal da comunidade local. A incrustação de seres vivos como mexilhões e algas nos cascos de navios pode provocar desequilíbrios ecológicos decorrentes da introdução de espécies exóticas no ambiente.

De acordo com os autos, o fato se repetiu quase dois anos depois, envolvendo novamente um dos agentes e o comandante do mesmo navio. Ele foi, então, denunciado perante a Vara Federal de São Pedro D’Aldeia (RJ) por “obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do poder público no trato de questões ambientais” por duas vezes. O crime é previsto no artigo 69 da Lei 9.605/98.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido da defesa para que a ação fosse trancada. Os advogados recorreram ao STJ, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a inépcia da denúncia, a qual estaria amparada em responsabilidade penal objetiva.

A defesa alegou que o comandante havia agido em erro por entender que a fiscalização deveria ser feita pela Capitania dos Portos. Também argumentou que o comandante foi denunciado apenas por sua função, sendo responsabilizado penalmente de forma objetiva – o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

O ministro Og Fernandes considerou improcedente a alegação de que a denúncia responsabilizou o comandante objetivamente. Para o ministro, não lhe foi imputado o delito apenas por ser o comandante do navio, mas sim “porque dele adveio a ordem para impedir a fiscalização ambiental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 189.885

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