Fraude no INSS

Fim do recebimento inicia contagem de prescrição

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21 de outubro de 2011, 14h10

O prazo prescricional em relação à fraude contra a Previdência Social começa a conta a partir do fim do recebimento do benefício indevido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial do Ministério Público Federal para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

De forma unânime, os ministros reconheceram que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.

Relator do caso, o ministro Jorge Mussi, observou que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, explicou.

Para o relator, como no caso concreto se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido o que ocorreu em novembro de 2003.

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF-4.

Para o TRF-4, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos — “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”.

No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. O MPF sustentou que o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.

O ministro Jorge Mussi assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela Justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão feita em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição e, por isso, deu provimento ao recurso do MPF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.120.031

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