Voto vencido

Repercussão Geral tem efeito restrito, entende ministro

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21 de outubro de 2011, 15h41

“Descabe estender o instituto da repercussão geral, que afunila o acesso ao Supremo, a situações jurídicas anteriores à respectiva regulamentação.” Essa foi a fundamentação do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao entender que não se aplica a Repercussão Geral em uma demanda que versa sobre promoção na carreira de professor no Maranhão. O ministro ficou vencido. Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que o dispositivo que prevê a Repercussão Geral se aplica aos recursos apresentados antes da lei que previu o instituto entrar em vigor.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007 que veiculem tema cuja existência de repercussão geral haja sido reconhecida”, entendeu o relator do caso, ministro Gilmar Mendes.

Já o ministro Marco Aurélio, chamando a atenção para a segurança jurídica, afirmou que “o recurso é regido pela legislação vigente na data em que vem à balha o interesse em interpô-lo”. Ele afirma que, quando o acórdão objeto de recurso no Supremo foi publicado, o instituto da Repercussão Geral não estava em vigor.

“Como, então, a ele submeter o recurso protocolado? A lei processual tem aplicação imediata, mas não retroativa a ponto de apanhar quadro cuja regência se faz pela legislação existente à época em que surgido”, concluiu.

No caso, os ministros decidiram, nesta sexta-feira (21/10), por meio do plenário virtual, que o Recurso Extraordinário em que o Estado do Maranhão procura reverter a condenação de pagamento retroativo da diferença salarial decorrente de reclassificação de professoras da rede estadual de ensino será submetido à Repercussão Geral. Ou seja, o que o Supremo decidir nesse caso valerá para outros semelhantes.

Progressão vertical
O Estado do Maranhão quer que o Supremo reconheça a inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42 do Estatuto do Magistério. Segundo o estado, “ao permitir a promoção de servidores ocupantes de cargos de natureza, classe e atribuições diversas, [o estatuto] teria possibilitado o ingresso em carreira funcional hierarquicamente superior, dentro do mesmo grupo docente, criando hipótese de ascensão funcional, instituto vedado pelo Texto de 1988”.

De acordo com o estado, a Lei estadual 6.110/94 (Estatuto do Magistério) viola o princípio da isonomia, já que as professoras, recorridas no Recurso Extraordinário, não possuem habilitação específica.

Os dispositivos do Estatuto do Magistério estão em discussão em outro processo em trâmite no Supremo Tribunal Federal. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade está suspenso devido ao pedido de vista do ministro Ayres Britto.

Em 2007, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI, votou pela improcedência da ação. Ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

Posteriormente, a ministra apresentou o voto, julgando a ADI parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 40, 41 e 42, da Lei 6.110/94, do Maranhão.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

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