Durante o processo

Auditor afastado não receberá vantagens funcionais

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21 de outubro de 2011, 6h27

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recurso de auditor da Receita Federal lotado em Ponta Grossa, no Paraná. Ele impetrou Mandado de Segurança requerendo o pagamento de vantagens funcionais durante o período de cerca de três anos, período em que ficou suspenso de suas atividades por determinação do Tribunal.

O réu responde a processo criminal aberto em 2007 por crime contra a ordem tributária. Ele foi acusado de exigir dinheiro para deixar de lançar tributos devidos ou lançá-los parcialmente. Após ter obtido no Superior Tribunal de Justiça a revogação do afastamento do cargo de auditor determinado pelo TRF-4, o réu ajuizou a ação buscando os pagamentos e vantagens não concedidos durante o período em que ficou afastado de suas funções.

Mas, conforme o relator do processo, desembargador federal Vilson Darós, somente após o trânsito em julgado do processo criminal, caso seja absolvido, é que poderá o réu, administrativa ou judicialmente, requerer a devolução de valores.

O auditor foi preso preventivamente, em Ponta Grossa, em setembro de 2007 após investigação realizada em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Receita Federal. Foi apurada através de escutas telefônicas a conduta ilícita do réu. No mês seguinte, o TRF-4 o afastou de sua função, permanecendo assim até janeiro deste ano, quando a determinação foi suspensa pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

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