Humilhação no trabalho

Marisa deve pagar a auxiliar R$ 20 mil por danos

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20 de outubro de 2011, 13h40

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Marisa Lojas e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil para uma auxiliar de promoção por dano moral. De acordo com os autos, a funcionária foi tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” e ainda criticou sua aparência. No recurso ao TST, a empresa não conseguiu convencer o ministro Emmanoel Pereira sobre a inexistência de provas como causadora do dano moral.

Logo após sua contratação, a auxiliar de promoção contou que sentiu que seus superiores a tratavam de forma diferente em relação aos demais empregados. O líder do departamento de crediário chamava sua atenção por qualquer motivo diante de funcionários e de clientes da loja. Ao procurar a gerente para se queixar, ela teria sido novamente destratada e alegou ter percebido que a situação era um divertimento para eles. A auxiliar alegou, então, que esses fatos prejudicaram sua autoestima e ela sofria crises constantes de choro, mas tinha de permanecer por lá porque precisava do emprego.

Com base no depoimento de testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) arbitrou em R$ 20 mil a indenização por dano moral. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Marisa negou os fatos, mas as provas convenceram o colegiado que a funcionária sofreu assédio moral. No recurso ao TST, a empresa insistiu na inexistência de provas e afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em violação à ordem processual.

O ministro do TST, Emmanoel Pereira, explicou que, no contexto do processo, a empresa atrairia para si a incumbência de provar a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Ainda, a prova transcrita no acórdão do TRT está contrária às alegações da Marisa, pois a própria testemunha arrolada pela empresa disse que seus representantes “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes” a auxiliar. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 290

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