Jornada estendida

CEF deve pagar horas extras a tesoureiro de retaguarda

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19 de outubro de 2011, 11h21

A função de tesoureiro de retaguarda é técnica e não de confiança. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras ao tesoureiro. O escriturário exerceu essa função por três anos e teve sua jornada de trabalho estendida para oito horas diárias. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, do Ceará, havia entendido que as funções desempenhadas pelo bancário incluíam atos de “cargo de confiança”, excluindo-o da jornada de seis horas conforme determina a CLT. Esse também foi o entendimento da 3ª Turma do TST, que não conheceu o recurso do tesoureiro. Ao recorrer a SDI-I, a decisão foi reformulada e a Turma entendeu que o cargo era técnico e as horas extras da jornada devem ser pagas.

O ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga observou que o próprio acórdão do TRT descreve a função do tesoureiro de retaguarda que, entre outros, administrava o cofre de sua agência e conferia chaves de segurança. Para ele, a função não era suficiente para que lhe fosse atribuída a jornada de oito horas. O ministro Lelio Bentes Correa concordou com o relator e acrescentou que a própria CEF já mudou o nome da função para técnico de retaguarda. A CEF confirmou a mudança, mas alegou que ela ocorreu por questões de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-85200

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