Bacen Jud

OAB vai ao CNJ discutir problemas da penhora online

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19 de outubro de 2011, 15h45

Antonio Cruz/ABr
Ophir Cavalcante (à esquerda) e o procurador-geral do Banco Central Isaac Sidney Menezes A Ordem dos Advogados do Brasil e o Banco Central vão ao Conselho Nacional de Justiça propor melhorias no sistema eletrônico de bloqueio de valores em conta corrente, o Bacen Jud. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19/10), depois de encontro entre o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, e o procurador-geral do BC, Isaac Sidney Menezes, em Brasília.

O encontro aconteceu para discutir ofício enviado pela OAB ao presidente do BC, Alexandre Tombini, na terça-feira (18/10), cobrando explicações sobre denúncias de irregularidades no Bacen Jud. Diz o comunicado (leia abaixo) que vem ocorrendo penhora de valores maiores do que o determinado pela Justiça, e também bloqueios repetitivos de uma mesma quantia em contas diversas, de mesma titularidade.

Em ofício de resposta (leia abaixo), o procurador do BC afirmou que o Bacen Jud é um sistema inteiramente eletrônico, e que não há intermediários humanos entre o juiz e o banco demandado de bloquear as quantias. Funciona como um "intermediário virtual" entre a ordem e o cumprimento da penhora.

Segundo o comunicado, o Bacen Jud funciona da seguinte forma: "todas as ordens judiciais encaminhadas até as 19h (D0) de um dia são consolidadas nos computadores do Banco Central, sem interveniência humana, e são disponibilizadas às instituições bancárias até às 23h30 do mesmo dia. Os bancos devem cumprir tais ordens após o processamento da compensação (D+1). O sistema disponibiliza as respostas aos magistrados a partir das 08h do dia seguinte (D+2)".

Portanto, conclui que "eventual ocorrência de bloqueios múltiplos em virtude da mesma ordem judicial não se dá por inconsistência operacional do Bacen Jud ou por irregularidade procedimental", e é uma questão a ser tratada com os juízes.

Isaac Sidney Menezes foi a Brasília falar com Ophir no lugar de Tombini. Lá, o procurador-geral do BC explicou que o Bacen Jud é responsável por cerca de 4 milhões de penhoras por ano, mas em "apenas" de 3% a 5% delas ocorre a multiplicidade. Isso, continua, acontece por determinação do juiz, que o faz para garantir a penhora do valor.

Mesmo assim, o presidente da OAB disse que o dado é alarmante. Significa, segundo ele, que de 120 mil a 200 mil pessoas são prejudicadas por ano, e para reverter a decisão de bloqueio demora de 30 a 60 dias. Por isso, salientou, é preciso estudar meios de barrar essa repetição de penhora.

Depois da reunião, ficou decidido que Ophir Cavalcante deve se reunir com o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, para discutir as limitações operacionais do Bacen Jud. As reuniões serão feitas no âmbito do Comitê Gestor do Bacen Jud, composto pelo Banco Central e pelo CNJ exatamente para debater o funcionamento do sistema de penhora on-line. Com informações da Agência Brasil e das assessorias de imprensa da OAB e do BC.

Leia a íntegra do ofício enviado por Ophir Cavalcante a Alexandre Tombini:

"Ofício n. 2332/2011-GPR

Brasília, 18 de outubro de 2011.

Exmo. Sr.
Presidente Alexandre Tombini
Banco Central do Brasil

Brasília – DF

Assunto: Bacen Jud. Inconsistências. Bloqueio diverso da ordem judicial.

Senhor Presidente.

Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para informar que este Conselho Federal tomou conhecimento de irregularidades nos procedimentos realizados por intermédio do sistema Bacen Jud, especificamente quanto a retenções de valor excedente ao constante da respectiva determinação judicial e a bloqueios repetitivos de uma mesma quantia, a partir de contas diversas.

Inobstante reconheça que essa Autarquia não possui ingerência nas ordens de bloqueio, solicito a especial gentileza de V. Exa. no sentido de apurar eventuais inconsistências no sistema, de modo a sanar irregularidades e garantir o bloqueio até o limite constante da ordem judicial, nos termos, aliás, do próprio Regulamento do Bacen Jud.

Ciente de que V. Exa. dispensará a especial atenção que o caso requer, colho o ensejo para renovar expressões de elevada estima e distinta consideração.

Cordialmente,
Ophir Cavalcante Junior
Presidente"

Leia abaixo a íntegra do comunicado de esclarecimento do funcionamento do Bacen Jud, enviado à OAB pelo procurador-geral do BC, Isaac Sidney Menezes:

Ofício PGBC-7909/2011

                                                                                                   Brasília, 19 de outubro de 2011.

A Sua Excelência o Senhor
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente do Conselho Federal
Ordem dos Advogados do Brasil

Assunto: Ofício nº 2332/2011-GPR – Sistema Bacen Jud

Senhor Presidente,

                        Refiro-me ao Ofício nº 2332/2011-GPR, de 18 de outubro de 2011, por cujo intermédio V. Exa. requer ao Banco Central a apuração de eventuais inconsistências no sistema Bacen Jud, com o objetivo de evitar “retenções de valor excedente ao constante da respectiva determinação judicial e bloqueios repetitivos de uma mesma quantia, a partir de contas diversas.

2.                     Ao tempo em que agradeço a V. Exa. por trazer à discussão assunto que inspira cuidados por suas possíveis repercussões nas esferas de direitos e interesses de todos os cidadãos, permito-me esclarecer que a atuação do Banco Central, no âmbito do Bacen Jud, restringe-se à gestão do sistema eletrônico, limitando-se esta Autarquia a manter canal de comunicação entre os juízes e as instituições financeiras destinatárias das ordens de bloqueio, em observância ao princípio da colaboração com a efetividade na administração da justiça.

3.                     Segundo V. Exa. assevera, acertadamente, no ofício dirigido a esta Autarquia, o Banco Central não possui ingerência de qualquer espécie na execução das ordens judiciais de bloqueio. Nos termos do art. 655-A[1] do Código de Processo Civil, compete ao magistrado que expede a ordem mediante o sistema Bacen Jud identificar os ativos que devem ser objeto da constrição, se necessário requisitando informações à autoridade supervisora do sistema bancário.

4.                     O Banco Central, na condição de terceiro não interessado na relação processual, limita-se a retransmitir, sem acesso ao seu teor, as ordens judiciais nos estritos termos em que são prolatadas, não havendo possibilidade de se encaminharem determinações a instituições distintas ou em montantes diversos daqueles indicados pelo juízo.

5.                     Assim, eventual ocorrência de bloqueios múltiplos em virtude da mesma ordem judicial não se dá por inconsistência operacional do Bacen Jud ou por irregularidade procedimental, sendo certo que o Banco Central somente retransmite a ordem de bloqueio a todas as instituições financeiras com as quais o devedor mantenha relacionamento bancário se assim o determinar o magistrado, razão pela qual a constrição excessiva, caso ocorra, constitui questão a ser solucionada pelo juiz e pelas partes da relação processual.

6.                     Por fim, devo salientar que o sistema Bacen Jud oferece funcionalidade que permite que a constrição judicial seja direcionada a contas únicas cadastradas nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 61, de 7 de outubro de 2008, afastando-se, por essa via, a ocorrência de bloqueios múltiplos.

            Apresentados tais esclarecimentos, que julgo de suma importância para a compreensão da matéria suscitada por V. Exa., colho o ensejo para reafirmar os laços de parceria institucional que congregam a Ordem dos Advogados do Brasil e o Banco Central na intransigente defesa da legalidade e na efetividade do cumprimento das decisões judiciais.

Atenciosamente.

Isaac Sidney Menezes Ferreira
Procurador-Geral 

Anexo: esclarecimentos adicionais sobre o funcionamento do sistema Bacen Jud.

ESCLARECIMENTOS DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL (PGBC) SOBRE O SISTEMA BACEN JUD

Mera retransmissão da ordem judicial

O sistema Bacen Jud é um meio de comunicação. Um ofício eletrônico. De um lado há o Judiciário (demandante) e de outro os bancos (demandados). Intermediando as duas partes, o Banco Central atua como um carteiro, um administrador tecnológico que não interfere na extensão e execução das ordens.

Pelo Bacen Jud transitam demandas do Poder Judiciário sobre informações de contas, saldos, extratos, endereços, ordens de bloqueio de valores, desbloqueio de valores e transferência de valores para contas.

Todas as ordens judiciais encaminhadas até as 19h (D0) de um dia são consolidadas nos computadores do Banco Central, sem interveniência humana, e são disponibilizadas às instituições bancárias até as 23h30 do mesmo dia. Os bancos devem cumprir tais ordens após o processamento da compensação (D+1). O sistema disponibiliza as respostas aos magistrados a partir das 08h do dia seguinte (D+2).

O Bacen Jud é ágil, seguro, econômico, mantenedor da fidedignidade do objetivo registrado pelo magistrado, visto não dar margens de interpretação de conteúdo, e também permite maior controle de ordens e cumprimento de ordens que os meios convencionais (ofícios em papel).

O Banco Central, na condição de terceiro na relação processual, limita-se a retransmitir, sem acesso ao seu teor, as ordens judiciais nos estritos termos em que são proferidas, não havendo possibilidade de se encaminharem determinações a instituições distintas ou em montantes diversos daqueles indicados pelo juízo.

Assim, eventual ocorrência de bloqueios múltiplos em virtude da mesma ordem judicial não se dá por inconsistência operacional do Bacen Jud ou por irregularidade procedimental, sendo certo que o Banco Central somente retransmite a ordem de bloqueio a mais de uma instituição financeira com as quais o devedor mantenha relacionamento bancário se assim o determinar o magistrado, razão pela qual o excesso de penhora, caso ocorra, constitui questão a ser solucionada pelo juiz e pelas partes da relação processual.

Abrangência
Anualmente transitam pelo Bacen Jud mais de quatro milhões de ordens judiciais, que alcançam todos os bancos (mais de 97% dos ativos financeiros no Sistema Financeiro Nacional).

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 61, de 7 de outubro de 2008, recomenda a todos os magistrados o cadastramento e o uso do sistema.

Histórico
O procedimento eletrônico segue o adotado anteriormente quando as ordens eram comandadas unicamente por ofícios, agregando segurança, confiabilidade, agilidade, economia e ferramentas de controle.

O Bacen Jud 1.0, que operou por cerca de quatro anos, permitia o encaminhamento das ordens judiciais por meio eletrônico. Nesse período as respostas dos bancos retornavam pelos correios.

O Bacen Jud 2.0, em operação desde 2005, oferece uma via de mão dupla, isto é, permite que ordens e respostas transitem eletronicamente, ampliando os benefícios já mencionados.

Convênios
Os convênios com os Tribunais Superiores estabelecem critérios e responsabilidades das partes no uso do sistema.

Os convênios com o CNJ têm como objeto a divulgação e o apoio (não financeiro) à adesão, pelos magistrados, ao Sistema, bem como a implantação de melhorias no sistema.

Recentemente, o Banco Central e o CNJ publicaram a Portaria Conjunta nº 4, de 23 de agosto de 2011, constituindo o Grupo Gestor do Bacen Jud, cujo papel está vinculado, principalmente, com a qualidade do sistema e a análise de melhorias, observando sempre a dinâmica processual.

Aspectos procedimentais
Destacam-se alguns aspectos relacionados ao funcionamento do sistema:

1. O magistrado pode identificar, previamente à ordem de bloqueio, o banco, agência, conta e saldo dos executados;

2. As pessoas físicas e jurídicas podem fazer o cadastramento de contas únicas para direcionamento das ordens judiciais; e

3. As ordens judiciais de bloqueio e de desbloqueio são executadas com a mesma celeridade.


[1] Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

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