Anuário da Justiça

Condenar o Estado não ofende a separação de poderes

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19 de outubro de 2011, 7h44

 

ConJur

Não há conflito ou ofensa à separação dos poderes quando o Judiciário condena a administração pública por omissão no cumprimento de princípio constitucionais. A afirmação reflete o pensamento da maior parte dos desembargadores paulistas, responsáveis por expressivo número de condenações envolvendo órgãos públicos. O exemplo mais comum ocorre em processos que obrigam o Executivo a fornecer medicamentos gratuitamente a pacientes carentes, um tema recorrente, como mostra o Anuário da Justiça São Paulo.

A publicação será lançada nesta sexta-feira (21/10), às 17h, no Salão dos Passos Perdidos do Tribunal de Justiça de São Paulo com a participação de desembargadores da corte, inclusive o presidente José Roberto Bedran, e do presidente da Apamagis, Paulo Dimas Macharetti. A cerimônia também terá a presença confirmada do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso; do decano da corte, ministro Celso de Mello; do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski; e do ministro Dias Toffoli.

Do Superior Tribunal de Justiça, estarão os ministros Antonio Carlos Ferreira, Sidnei Beneti e Massami Uyeda. Também confirmaram presença, o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Roberto Haddad; o integrante do CNJ, Marcelo Nobre; a secretária de Justiça de São Paulo, Eloísa de Souza Arruda; o secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marcelo Vieira de Campos; e o presidente da AMB, Nelson Calandra.

A saúde e a Justiça
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, justifica a desembargadora Maria Beatriz Dantas Braga, da 7ª Câmara de Direito Público. “Comprovada a necessidade dos medicamentos para a garantia da vida dos pacientes, deverão ser eles fornecidos”, reforça. A condenação do Executivo, nesses casos, é praticamente unânime no tribunal paulista. O Anuário mostra várias decisões recentes em que o Tribunal, além de medicamentos, obrigou o estado a providenciar transporte para pacientes sem recursos e sem condições de locomoção entre o domicílio e o hospital e fornecer fraldas geriátricas descartáveis para quem tem Alzheimer.

A Fazenda alega violação dos princípios orçamentários e critica o Judiciário por agir como cogestor do orçamento público. “O direito à saúde é uma garantia constitucional e não um mero exercício de retórica”, rebate o desembargador Paulo Magalhães da Costa. “O que está em causa é o direito à vida, bem supremo, que é tutelado constitucionalmente”. Não se trata, segundo ele, de intervenção do Poder Judiciário no orçamento do Poder Executivo, mas sim de fazer cumprir um direito “que a insensibilidade própria dos burocratas prefere ver perecer ante argumentos que se contrapõem à principiologia constitucional.”

Bolso dos servidores
Outro tema de Direito Público também bem encaminhado no TJ paulista mexe diretamente com o bolso dos servidores públicos. Adicionais por tempo de serviço, como o quinquênio e a sexta parte, bem como as horas extras de trabalho calculadas com base apenas no chamado salário padrão, têm sido rejeitados pelo Judiciário.

“O tribunal já se manifestou sobre essa questão, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6”, ressalta o desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público. “Tanto o quinquênio como a sexta-parte devem ser calculados de modo a abranger todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais, efetivamente recebidas, salvo as eventuais e ocasionais”.

Restrição ao crédito
Se para alguns temas o entendimento é unânime ou perto disso em outros as divergências convivem entre os integrantes de um mesmo colegiado. Ocorre, por exemplo, na 5ª Câmara de Direito Privado, em processos que envolvem pedidos de indenização pela inclusão indevida de nomes nos serviços de proteção ao crédito, mesmo para pessoas com histórico de inadimplência.

Com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador James Siano entende que nesses casos não cabem indenizações por dano moral. Integrante da mesma turma desde 2007 como juíza convocada, Christine Santini pensa diferente. Para ela, a aplicação da Súmula 385 não é automática nem obrigatória em todos os casos. “A existência de registros anteriores não afasta a presunção do dano, mas reflete sobre o valor a indenização”, afirma.

Além da jurisprudência aplicada nos colegiados, as súmulas aprovadas e as decisões tomadas no período de um ano em temas que afetam a rotina do tribunal, o trabalho de advogados e a vida de milhões de pessoas, o Anuário da Justiça São Paulo mostra o perfil e o pensamento dos 432 julgadores (348 desembargadores e 84 juízes convocados) que atuam no Tribunal de Justiça sobre temas recorrentes nas pautas de julgamentos. A publicação, em sua terceira edição, é uma iniciativa da ConJur com o apoio da Associação Paulista de Magistrados.

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