Contrato de serviços

Advogado não consegue honorários em ação contra IURD

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19 de outubro de 2011, 14h59

O advogado Raul Ferrari ganhou um não da Justiça a todos os pedidos feitos em ação contra a Igreja Universal do Reino de Deus. Após mudança na estrutura jurídica da igreja, ele foi dispensado. Na Justiça, alegou que não recebeu os honorários corretamente nem reembolso pelos gastos com locomoção durante o trabalho. Exigiu também dano moral pela dispensa de seus serviços repentinamente. Nenhum pedido foi atendido pela 8ª Vara Cível de Porto Alegre. Cabe recurso.

Segundo o juiz Dilso Domingo Pereira, “o demandante — na qualidade de prestador de serviços e como pessoa esclarecida que é — possui liberdade de contratação e decisão, sendo-lhe permitido optar por seus clientes. Na hipótese de não ter firmado contrato escrito com tais assistidos, poderia manejar a ação competente contra cada um para busca de seus créditos, não sendo a ré responsável pela inércia dos requerentes”.

De acordo com os autos, Ferrari começou a trabalhar no departamento jurídico da Igreja Universal no final do ano 2000. Ele alegou que firmou um contrato de prestação de serviços, por um ano, no valor de R$ 3 mil por mês. Decorrido este tempo, o pacto foi renovado verbalmente, segundo ele, e durou até 5 de maio de 2009, quando a Universal rescindiu o contrato.

O advogado defendeu que houve desequilíbrio da relação contratual, por causa da ausência de reajustes e do aumento do custo operacional. Segundo ele, no início da contratação havia cerca de 40 processos em que atuava. Na rescisão, havia 250 ações — um aumento sensível no volume de trabalho, argumentou o advogado. De acordo com ele, foi pactuado verbalmente auxílio mensal de mil reais a título de indenização pelo desgaste com veículo, o que a Universal nunca cumpriu.

A Universal, por sua vez, contra-argumentou. Mencionou que as partes fizeram dois reajustes contratuais, um em agosto de 2003, com remuneração mensal de R$ 4.065 e outro em novembro de 2006 passando a remuneração para R$ 4.308,90. Ressaltou também que cumpriu todas as obrigações contratuais e que o pacto não possuía cláusula de reajuste. Quanto aos pedidos indenizatórios em relação aos gastos com transporte, afirmou não ter firmado pacto sobre o pagamento.

Em relação ao reajuste contratual, o juiz entendeu, ao examinar o "instrumento particular de contrato prestação de serviços advocatícios", que foi respeitada a clausula 5ª. Ela estipulava a remuneração mensal de R$ 3 mil por um ano, não prevendo reajuste.

O juiz afirmou na sentença que, por se tratar de prestação de serviço, cada profissional é livre para estipular a quantia que entende suficiente para si. A oferta do mesmo serviço por um preço mais convidativo faz parte da livre iniciativa e da competição natural do mercado, entendeu ele.

Em relação ao ressarcimento pelas despesas com transporte, reclamadas pelo autor, o juiz pontuou a questão utilizando a cláusula 6ª do contrato firmado pelas partes. A cláusula diz que “em caso de deslocamento para outras comarcas, a Contratante pagará as despesas de alimentação, hospedagem, pedágio, combustível e veículo, desde que devidamente comprovadas e autorizadas”. No mais, o próprio autor afirmou durante depoimento que, sobretudo no início do contrato, a Igreja antecipava diárias e dinheiro para gasolina.

Segundo uma testemunha, “(…) não tinha veículo próprio para o departamento jurídico, mas sempre tinha um carro à disposição. Se o carro estivesse ali e a gente precisasse do carro não teria problema nenhum. Claro, era um carro simples, um carro mil, então algumas oportunidade o doutor Raul não viajava com esses carros porque ele exigia que esses carros tivessem ar-condicionado, direção hidráulica (…)”.

E, por fim, quanto aos danos morais, o juiz entendeu que “que a simples rescisão contratual não dá ensejo ao pleito indenizatório, podendo os contratantes, a qualquer tempo, decidir por fim no pacto”.

Clique aqui para ler a sentença.

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