Disputa Perigosa

Supremo nega HC a acusado de matar durante "racha"

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18 de outubro de 2011, 7h26

O Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus ao advogado T.A.V., acusado pela morte de um jovem de 17 anos, em Niterói (RJ). O rapaz morreu vítima de uma colisão ocorrida em um "racha" – corrida ilegal de carros em vias públicas. A decisão, da 1ª Turma do Supremo, foi tomada por maioria.

De acordo com os autos, T.A.V., estudante de Direito à época do acidente, e um corréu foram pronunciados pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói pela acusação dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal. No pedido de HC, a defesa do advogado alega linguagem excessiva da sentença de pronúncia, bem como falta de sua fundamentação.

Também questiona alteração do colegiado e substituição de relatores, além de contradição do voto de uma desembargadora que, inicialmente, teria provido um recurso em sentido estrito e, no segundo julgamento, manifestou-se pelo desprovimento. Por fim, os advogados sustentam ausência de dolo eventual e configuração de homicídio culposo, sem intenção de matar. Assim, pediam a reforma do acórdão que manteve a sentença a fim de que fosse determinado o julgamento de T.A.V. pelo juiz singular.

O relator do HC no Supremo, ministro Luiz Fux, votou pela negação do recurso. Afirmou que o Habeas Corpus foi impetrado como substitutivo de recurso

Votou no sentido de negar o pedido de HC o relator da matéria, ministro Luiz Fux. Inicialmente, ele revelou que o presente HC foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário, “o que revela uma utilização banalizada desse remédio extremo, principalmente porque não há nenhuma teratologia a eliminar nesse Habeas Corpus”.

Para o ministro, a fundamentação da sentença de pronúncia “não foi exarcebada nem foi comedida, ela foi nos limites”. Ele entendeu que a pronúncia restringiu-se a dizer as razões para o convencimento quanto à materialidade do fato e de que há indícios suficientes de autoria. “No meu modo de ver, a fundamentação mostrou-se robusta e harmônica com a jurisprudência da Corte”, avaliou.

Quanto à alegação de que a juíza prolatora do primeiro julgamento não poderia mudar de opinião depois de anulado o julgamento antecedente, o ministro observou que “verificada a anulação do primeiro julgamento, nada impede que o mesmo magistrado, participando da nova apreciação do recurso, revele convencimento diverso, desde que devidamente motivado”. Ele acrescentou que o primeiro julgamento não surte qualquer efeito, tendo em vista a sua anulação, por isso não poderia condicionar nova manifestação do órgão julgador.

“Também não se pode negar que pessoas se lançam em tarefas de pegas e de rachas e, às vezes, acabam causando mortes em série”, salientou o relator. Nesses casos específicos, defende, “evidentemente que não se revela o mesmo panorama que nós aqui admitimos quando há um acidente de trânsito ainda que a parte tenha ingerido bebida alcoólica porquanto dolo é dolo”. “Num pega, num racha, evidentemente que há sempre um risco de assumir um resultado danoso”, completou o ministro.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou para conceder o HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 101698

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