Caminho certo

Só promotor da zona eleitoral do réu pode denunciá-lo

Autor

18 de outubro de 2011, 12h20

Somente promotor da zona eleitoral do réu pode denunciá-lo por irregularidades em campanhas. O entendimento é do juiz Paulo César Scanavez, da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos (SP), que extinguiu denúncia de doação ilegal de campanha. No caso, a Procuradoria-Geral Eleitoral denunciou um homem por ter doado mais de 10% de sua renda à campanha presidencial do ano passado.

O problema é que a Procuradoria-Geral Eleitoral procurou o local errado duas vezes, até acertar onde deveria ajuizar a ação. Foi ao Tribunal Superior Eleitoral, que delegou a competência ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral da residência do acusado.

O TRE de São Paulo, por sua vez, declarou que a competência era a Zona Eleitoral de residência do réu. Somente em 18 de julho é que a Procuradoria-Geral Eleitoral chegou ao juiz Scanavez. A denúncia do MPE, então, foi julgada improcedente pela Justiça Eleitoral de São Carlos.

De acordo com a defesa, feita pelo advogado Igor Tamasauskas, a ação já havia decaído. Motivo: o prazo para ajuizar denúncias de doações de campanha é de 180 dias. Como o presidente eleito tomou posse no dia 31 de dezembro do ano passado, o MPE teria até o dia 15 de junho deste ano para reclamar. O fez em 9 de junho, no TSE, o que foi considerado dentro do prazo pelo juiz de primeiro grau, que só receberia o processo um mês depois.

Outro argumento da defesa, este aceito, foi o da falta de competência da Procuradoria-Geral Eleitoral para ajuizar a denúncia. De acordo com o inciso III do artigo 32 da Lei 8.625/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público, a legitimidade para entrar com a ação seria do promotor eleitoral que oficia na Zona Eleitoral do réu, e não da Procuradoria-Geral Eleitoral. O mesmo diz a Lei Complementar Federal 75/1993, em seu artigo 78: “as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais serão exercidos pelo promotor eleitoral”.

Mesmo que tivesse feito tudo certo, o MPE ainda não conseguiria emplacar a denúncia. Outro argumento do advogado, aceito pelo juiz, foi o da falta de informações na petição incial. Diz Scanavez que a acusação não diz qual foi o valor doado e nem em quanto essa doação excedeu o permitido por lei. Essas informações, de acordo com o artigo 282 do Código de Processo Civil, devem estar à disposição do juízo e, principalmente, do acusado, para que possa estruturar sua defesa.

Assim, o juiz da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos extinguiu o processo sem análise do mérito. Negou, também, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, “inadmissíveis neste procedimento eleitoral”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!