Dissídio coletivo

Sindimina não pode representar terceirizados da Vale

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17 de outubro de 2011, 12h10

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios dos Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí (Sindimina) não é parte legítima para propor dissídio coletivo em nome dos empregados de empresas prestadores de serviços para a Vale. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram, por maioria, os recursos da Companhia Vale do Rio Doce e da Diefra Engenharia e Consultoria Ltda.

Essa questão de representatividade sindical foi discutida na sessão ordinária da SDC, do TST, no último dia 10 de outubro. Levantada no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), o assunto tinha por objetivo fixar as normas e condições de trabalho do biênio 2004/2005 para os empregados terceirizados que prestavam serviços à mineradora. O TRT-20 entendeu ser importante determinar qual sindicato melhor representaria os trabalhadores em um processo de produção descentralizado e de redução de custos com mão de obra, nos contextos adotados pelas empresas. De acordo com os autos, as atividades destes empregados terceirizados fazem parte da atividade econômica de extração e beneficiamento de minério do potássio — eles trabalham com os trabalhadores da Vale, dentro do complexo da mineradora.

O dissídio do Sindimina, segundo o SDC, procurava igualar as condições de trabalho dos empregados das empresas terceirizadas e o reconhecimento da legitimidade do sindicato pelo TRT fundamentou-se no estatuto do próprio Sindimina, que estende sua representação profissional a todos os trabalhadores da categoria profissional. No recurso ao TST, a Vale alegou que a legitimidade reconhecida Tribunal Regional do Trabalho ignorou preceitos constitucionais e não apresentou fundamento legal para sua decisão. Sustentou também que a Justiça do Trabalho não tem competência para resolver a controvérsia sobre representatividade sindical nem para o enquadramento sindical, conforme Orientações Jurisprudenciais da SDC. A Vale argumentou ainda que o TRT violou o princípio constitucional da unicidade sindical, conforme o artigo 8º, inciso II, ao afirmar que esses empregados terceirizados não pertencem a categoria diferenciada, ora representados pelo Sindimina ora pelos sindicatos representativos de suas respectivas categorias.

O relator da SDC, o ministro Fernando Eizo Ono, disse que a questão do enquadramento sindical desses empregados é “tormentosa”. Porém, entendeu que ela define-se pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador das empresas prestadoras de serviço, que atuam nos ramos da construção civil, metalurgia, engenharia civil e construção pesada, e não de mineração. Além disso, segundo o ministro, os empregados das empresas terceirizadas já estão representados por outros sindicatos profissionais, inclusive com acordos coletivos celebrados para reger as relações individuais de trabalho no mesmo período do presente dissídio. Assim, ele concluiu que o Sindimina não tem legitimidade para representar os empregados das empresas terceirizadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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