Dois empregos

Empregado de hospital da PM pode acumular cargo civil

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17 de outubro de 2011, 13h40

Profissionais da área da saúde podem acumular cargos nas áreas civil e militar. Entretanto, ele não deve desempenhar, na instituição militar, funções típicas da atividade castrense e sem relação a suas atividades civis. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso de policial militar que pediu para acumular suas funções com um cargo civil.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe. A segunda instância negou, em Mandado de Segurança, o pedido do policial. Ele queria atuar tanto no banco de sangue do hospital da Polícia Militar quanto como técnico de enfermagem do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Alegou que sua situação era amparada pelo artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, e no artigo 28, parágrafo 3º, da Lei Estadual sergipana 2.066/1976, o Estatuto dos Policiais Militares do estado.

Mas, na opinião do TJ-SE, o caso não se enquadrava no artigo constitucional citado. Motivo: lá é descrita a situação de acúmulo de cargo público e privado. De acordo com o artigo 142, parágrafo terceiro, incisos II, da Constituição, o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. O autor do recurso, técnico em segurança pública, é soldado de primeira classe da Polícia Militar de Sergipe.

No STJ, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o policial não desempenha função tipicamente militar na corporação, e, portanto, poderia acumular os cargos. Sua atribuição no hospital da PM, segundo Martins, está mais relacionada a sua atividade civil do que militar.

Diante da interpretação do artigo 37, conjugado com o artigo 142, parágrafo terceiro, inciso II, da Constituição, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, nas esferas civil e militar. A única condição é que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.

O ministro relator aplicou o mesmo entendimento existente no caso dos servidores jurídicos federais de Sergipe. Lá, o acúmulo na área de saúde é visto como uma forma de aprimoramento profissional em determinadas atividades, desde que isso não prejudique as funções públicas. A situação está descrita no artigo 28 do Estatuto dos Militares e se aplica a todos os policiais militares que atuem em funções típicas da área de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 32.930

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