Sem autorização

CSN indenizará por uso de ferramentas patenteadas

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16 de outubro de 2011, 5h05

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeiro grau que condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a reparar o engenheiro Fabio Jorge Botelho por uso desautorizado de invento. Embora tenha constatado a irregularidade e entendido que a empresa obteve benefícios com a utilização do objeto de titularidade do engenheiro, o que justifica o dano material, o TJ-RJ entendeu que não cabia a reparação moral, pois “restou evidenciada a existência de estreita relação comercial entre as partes litigantes e também de participação da ré nos testes dos inventos. Esse próximo relacionamento comercial debilita a alegada ofensa à honra subjetiva do autor”, afirmou o desembargado Elton M. C. Leme.

Fabio Jorge Botelho ajuizou uma medida cautelar de produção antecipada de provas visando à apreensão e a análise de objetos utilizados pela CSN porque estes seriam patenteado por ele e estariam sendo utilizados sem a sua autorização. Apreendidas as amostras, o perito da Justiça elaborou um laudo Pericial que concluiu que os materiais utilizados pela companhia reproduziam as características protegidas pelas patentes do engenheiro, o que comprovou a infração. Com base neste laudo pericial, o engenheiro ajuizou a ação principal (inibitória e indenizatória) com o propósito de impedir a exploração não autorizada das invenções e de ser ressarcido pelos danos materiais e morais oriundos da suposta infração a suas patentes. O engenheiro recorreu à Lei de Propriedade Industrial que prevê no artigo 42 o direito do titular da patente impedir terceiros de produzirem, usarem, colocarem à venda, venderem ou importarem, sem o seu consentimento, o produto objeto da patente ou o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Além disso, o artigo 44 dessa mesma Lei ainda prevê a possibilidade do prejudicado requerer a indenização pela violação de sua propriedade industrial.

O Juiz de primeira instância examinou os argumentos do autor-inventor (especialmente o laudo pericial que confirmou a violação) e deferiu a antecipação de tutela para determinar que a CSN se abstivesse imediatamente de utilizar as tecnologias patenteadas em seus alto-fornos.

Segundo o engenheiro, desde 1996 a CSN utilizava barras para vazar o furo de gusa do alto-forno, o que provocava uma quantidade “inaceitável de acidentes”. A empresa teria tentado implementar o uso de outras brocas porém nenhuma apresentara resultado satisfatório. Assim, em 1997, o engenheiro teria apresentado seu invento aos técnicos da CSN, com resultados surpreendentes logo nos primeiros testes, uma vez que a broca inventiva conseguia perfurar totalmente o furo de gusa sem se desgastar ou provocar trincas e ainda exigia menor tempo. Ele então depositou um pedido de patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Ele alegou que a empresa vinha adquirindo brocas e punhos fabricados por empresas que não possuiriam a autorização do autor para tanto, utilizando estes materiais em suas atividades operacionais, violando o disposto nos artigos 41 e 42 da Lei 9.279/1996. Ressalvou que ajuizou a medidas cautelares perante a 8ª Vara Empresarial, onde foi deferida a liminar para produção antecipada de provas e elaborado exame pericial na peças apreendidas no estabelecimento da Companhia, que teriam constatado que os produtos utilizados pela CSN eram aqueles protegidos por suas patentes.

A Companhia Siderúrgica Nacional alegou em sua defesa que não haveria infração, pelo fato de as tecnologias patenteadas não terem sido inventadas pelo engenheiro e, ainda, das patentes serem nulas por seus objetos não serem novos nem inventivos.

A CSN afirmou que o engenheiro não havia inventado as ferramentas, e sim, apenas ajudado a aprimorá-las, pois estas já eram utilizadas pela empresa. Alegou também que as patentes foram desenvolvidas por iniciativa da própria e com materiais, dados, equipamentos e instalações da companhia siderúrgica, o que garantiria à companhia a titularidade, ou, no mínimo, a co-titularidade das patentes,

A sentença de primeira instância julgou a ação indenizatória procedente condenando a CSN a se abster utilizar as tecnologias patenteadas pelo autor (confirmando a decisão que havia antecipado a tutela) e a indenizar o autor pelos danos materiais causados. O laudo pericial elaborado na medida cautelar foi utilizado como fundamento para a condenação da Companhia.

Segunda Instância
A CSN interpôs recurso ao TJ-RJ alegando ausência de infração e chamando a atenção para a ação de nulidade dessas patentes que estava em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Neste ínterim, o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro julgou a ação de nulidade declarando a validade dessas patentes.

O recurso da CSN foi então julgado pela 17ª Câmara Cível e os desembargadores o negaram por unanimidade de votos. O desembargador Elton M. C. Leme entendeu que, embora o engenheiro tenha reconhecido que utilizou as dependências da companhia, a simples realização de testes para fins de demonstração nas dependências da CSN não é suficiente para caracterizar a titularidade ou mesmo a co-titularidade dos produtos patenteados, não constando nos autos e que nenhum documento ou elemento hábil a demonstrar que a ré forneceu ao autor dados, materiais e pessoal para fins de criação e desenvolvimento dos inventos. “Ademais, o autor também realizou pesquisas e testes fora das dependências da companhia ré, conforme mencionado no seu depoimento, o que não foi impugnado pela ré, inexistindo nos autos prova em contrário”, considerou o desembargador.

“Desse modo, a ré não demonstrou sua participação direta ou indireta na criação, desenvolvimento ou aprimoramento dos produtos patenteados pelo autor, o que afasta o reconhecimento de sua alegada titularidade ou co-titularidade dos inventos. Em consequência, não há a sustentada nulidade das patentes concedidas ao autor”, afirmou o desembargador em seu voto. Além disso, os desembargadores levaram em consideração que as ações que tramitaram perante a Justiça Federal, baseadas no artigo 46 da Lei de Propriedade Industrial e sob o argumento de não existir novidade e atividade inventiva no objeto dos privilégios de invenção, foram julgadas improcedentes, confirmando a patente do engenheiro.

Estando a questão da legitimidade da patente pacificada, os desembargadores entenderam que os danos materiais eram devidos, à medida que os documentos presentes nos autos demonstraram os benefícios auferidos pela ré com a utilização dos objetos de titularidade do engenheiro nas suas atividades operacionais, ficando amplamente evidenciado que os novos produtos promoviam a redução dos custos de produção.

Mas, por outro lado o Tribunal decidiu que não merecia ser acolhida a parte do recurso do engenheiro que postulava danos morais não reconhecidos na sentença do primeiro grau. “Não obstante a contrafação comprovada nos autos restou evidenciada a existência de estreita relação comercial entre as partes litigantes e também de participação da ré nos testes dos inventos, que franqueou a utilização pelo autor de suas instalações industriais. Esse próximo relacionamento comercial e as demais peculiaridades do caso concreto debilitam a alegada ofensa à honra subjetiva do autor, conforme muito bem patenteado na douta sentença”. Ressaltou o desembargador.

“Essa parece ser a solução mais adequada à realidade fática do caso em análise, sendo que a reparação material é suficiente para se estabelecer uma resposta razoável e proporcional ao ato de contrafação objeto da demanda”, disse Elton M. C. Leme.

De acordo com o que decidiram os desembargadores, o laudo pericial serviu como prova cabal de contrafação, na medida em que a CSN de fato vinha explorando as patentes do engenheiro de forma não autorizada. Assim, os desembargadores confirmaram a condenação da CSN de se abster de utilizar a broca e o punho de alto-forno patenteados e a pagar danos materiais sofridos pelo autor.

Leia aqui a decisão.

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